TJDFT - 0712398-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 00:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:47
Expedição de Termo.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:47
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0712398-51.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ETEVALDO PEREIRA LISBOA REQUERIDO: DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RIBEIRO LISBOA BOTELHO SENTENÇA DE FLS. 110/112, id nº 185593311, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, com a decida venia ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear ETEVALDO PEREIRA LISBOA, em substituição a Marilene Ribeiro Lisboa Botelho, como curador de DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, ou seja, ele deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a informação de que a curatelado não possui bens geradores de renda e nem rendimentos e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a nova curadora o Termo de Compromisso Definitivo (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao curatelado.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 23:42:33.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 12 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
28/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0712398-51.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ETEVALDO PEREIRA LISBOA REQUERIDO: DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RIBEIRO LISBOA BOTELHO SENTENÇA DE FLS. 110/112, id nº 185593311, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, com a decida venia ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear ETEVALDO PEREIRA LISBOA, em substituição a Marilene Ribeiro Lisboa Botelho, como curador de DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, ou seja, ele deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a informação de que a curatelado não possui bens geradores de renda e nem rendimentos e, ainda, a presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a nova curadora o Termo de Compromisso Definitivo (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao curatelado.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 23:42:33.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 12 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
15/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:18
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 00:18
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DIRSONCLEDES RIBEIRO LISBOA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 23:45
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/01/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/10/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a ETEVALDO PEREIRA LISBOA - CPF: *45.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
30/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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