TJDFT - 0702337-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:02
Deferido o pedido de JOSE RONALDO DE ANGELIS - CPF: *39.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:22
Deferido o pedido de JOSE RONALDO DE ANGELIS - CPF: *39.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
IIntime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:24
Outras decisões
-
09/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência antecipada concedida, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato de n. 998000493520 e condenar a parte ré a promover a cessação da cobrança mensal das parcelas relativas ao empréstimo contestado no presente feito (contrato nº 998000493520), no prazo de 5 dias, bem como a se abster de realizar qualquer cobrança relativa ao referente contrato.Ainda, condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.236,61, descontado em 01/04/2024, bem como de outras parcelas que tenham sido descontadas no curso da demanda (mediante comprovação de cada desconto, através da juntada de extratos bancários). -
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702337-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:34
Outras decisões
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702337-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:19
Outras decisões
-
23/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702337-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 207040857, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702337-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ante o comparecimento espontâneo da parte requerida, com juntada de contestação ao ID 192670952, intimo a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:27
Outras decisões
-
08/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702337-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme MANDADO de ID 199015943, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 25/06/2024.
Cerifico, ainda, que parte ré informou o cumprimento da liminar, no ID retro.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 26 de junho de 2024 15:36:30.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RONALDO DE ANGELIS - CPF: *39.***.*51-72 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ANGELIS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702337-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RONALDO DE ANGELIS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em seu nome, que comprove o seu local de residência, com data anterior a 3 meses; 2 - Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; 3 - Esclarecer se o empréstimo indicado na inicial foi registrado perante o INSS, posto que o número do contrato não consta no histórico de empréstimos consignados de ID 189782242. 4 - Esclarecer se houve desconto de valores oriundos do empréstimo indicado na petição inicial em seu benefício previdenciário.
Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculos com os valores descontados.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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