TJDFT - 0706739-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706739-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALAN PATRICK DA SILVA, FLAVIA ALESSANDRA DE SOUSA COSTA DA SILVA MEEIRO: FLAVIANA DE SOUSA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO Para fins de análise do pedido de ID 247351621, indique a inventariante as dificuldades inerentes à venda solicitada, bem como, se o caso, apresente nova avaliação, com redução do valor da venda, se necessário, caso em que será a nova avaliação submetida aos demais herdeiros.
Prazo: 10 dias.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
10/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUSA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUSA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:06
Deferido o pedido de ALAN PATRICK DA SILVA - CPF: *17.***.*85-72 (HERDEIRO).
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21/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:13
Outras decisões
-
13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
CERTIDÃO DE MILITÂNCIA Número do processo:0706739-95.2022.8.07.0004 Classe judicial:ARROLAMENTO COMUM (30) Greyson Almeida Batista Diretor de Secretaria deste Juízo, Na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os livros e registros desta Secretaria, neles verificou que consta a Ação supracitada, movida por ALAN PATRICK DA SILVA (CPF: *17.***.*85-72), FLAVIA ALESSANDRA DE SOUSA COSTA DA SILVA (CPF: *81.***.*95-99), FLAVIANA DE SOUSA COSTA (CPF: *06.***.*97-56), em face de JOSE ALEXANDRE DA SILVA (CPF: *84.***.*60-25), distribuída em 08/06/2022 09:32:11.
Certifica, também, que MARIA EDUARDA DE SOUZA SALES, OAB/DF 72.320, CPF: *65.***.*68-42, atua como Advogado(a) da requerente FLAVIANA DE SOUSA COSTA desde 16/08/2022 com apresentação de substabelecimento e das primeiras declarações, ID n. 137063128, em 21/09/2022.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
Greyson Almeida Batista Diretor de Secretaria (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:47
Outras decisões
-
12/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:49
Outras decisões
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05/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:59
Outras decisões
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23/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA DE SOUSA COSTA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUSA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de GUILHERME ARANHA LACERDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:15
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUSA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706739-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALAN PATRICK DA SILVA, F.
A.
D.
S.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIANA DE SOUSA COSTA MEEIRO: FLAVIANA DE SOUSA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA.
Nos termos da decisão saneadora id. 172633062, dentre outras medidas, foram resolvidas as impugnações, mas também adiantado que serão objeto de partilha o valor do automóvel (Chevrolet/S10), o apartamento propriamente dito (Paranoá Parque) e o valor de R$ 280,00 (consulta SISBAJUD id. 138162075), com destaque de que os débitos de IPTU/TLP impedem a homologação da partilha.
Pelas manifestações id. 176342461 c/c id. 182774540, o herdeiro Alan Patrick da Silva diz que mora no apartamento e que concorda com os pagamentos dos respectivos débitos tributários, desde que ocorra por desconto em seu quinhão após a partilha.
Com a petição id. 184255206, a inventariante Flaviana de Sousa Costa da Silva apresenta novas declarações com esboço de partilha, mas com débitos de IPTU/TLP em R$ 2.436,31; de certidão de inteiro teor em R$ 25,99 e para emissão de registro do apartamento no cartório em R$ 450,00 (ainda não realizado por falta de recursos financeiros).
Segundo a manifestação id. 186992238, o Ministério Público oficia pela homologação do referido esboço de partilha, com a consequente expedição do formal de partilha.
Decido.
Trata-se de procedimento distribuído no dia 08/06/2022 e, conforme adiantado, no atual estágio, a homologação da partilha depende tão somente da quitação dos tributos, sobretudo sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC) e recomendável a quitação do ITCD, sobretudo para não frustrar a expectativa de direito da herdeira incapaz.
Assim, converto o julgamento em diligência e, considerando a narrativa dos interessados de que não possuem recursos para quitar os débitos do IPTU/TLP, os quais, repita-se, impedem a homologação da partilha, desde já entendo ser o caso de venda do automóvel.
Ademais, a conversão em renda vai ao encontro dos interesses da herdeira incapaz, vez que o bem, certamente, terá o valor mitigado com o decorrer do tempo.
Nessa esteira, sabe-se que a apontada “Tabela Fipe” (id. 137063122) apresenta valores médios da comercialização dos veículos e, diante disso, a venda pelo valor indicado pressupõe bom estado de conservação do veículo, mas não há informações específicas nesse sentido.
Mesmo considerando um bom estado de conservação, é de conhecimento público que houve e tem ocorrido, nos últimos meses, um “desaquecimento” do mercado de veículos de modo que, em regra, os vendedores não têm conseguido realizar negócios pelo apontado valor médio.
Por isso, entendo que pode ser aplicado um deságio aproximado de 15% e, com fundamento no art. 619, I, CPC, defiro a expedição de alvará, com autorização à inventariante Flaviana de Sousa Costa da Silva, para que proceda a venda do automóvel Chevrolet/S10 SP FD2, ano/modelo 2013/2013, renavam *05.***.*72-32, placa JKK 9020/DF (id. 137063116), em nome do inventariado José Alexandre da Silva, pelo valor mínimo de R$ 72.000,00; quantia que deverá ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo, ficando o comprador responsável pela quitação dos débitos com IPVA e licenciamento do presente ano, atualmente em R$ 2.347,20 (demonstrativo anexo).
Ainda que não tenha havido proposta dos interessados (herdeiros) para aquisição à vista, mas diante do direito de preferência, qualquer deles poderão exercer referido direito e depositar o valor integral em conta judicial à disposição deste juízo, além de quitar os débitos com IPVA/Licenciamento, a fim de que seja transferida titularidade, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) após ciência/publicação desta decisão.
Após transcorrido o prazo de eventual impugnação, expeça-se o alvará, sendo que, desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias à inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, devendo demonstrar também o pagamento dos débitos autorizados abaixo. É que, desde já, autorizo a inventariante, após a venda acima, a quitar todos os débitos tributários sobre o imóvel (IPTU/TLP), os quais serão deduzidos da cota do herdeiro Alan Patrick da Silva, quando da divisão dos valores residuais, devendo juntar a respectiva certidão negativa de débitos.
Além dos débitos acima, fica também autorizada a quitar o débito cartorário para registro/levantamento da anotação restritiva perante a matrícula do imóvel, devendo juntar nova certidão de ônus (inteiro teor) com o cancelamento daquela restrição (propriedade fiduciária) diante do documento id. 180023023, devendo depositar o valor residual (depois de deduzidos todos os débitos autorizados por esta decisão) em conta judicial à disposição deste juízo.
Por fim, simultaneamente à prestação de contas, a inventariante deverá apresentar as últimas declarações, vez que, depois da venda, serão partilhados apenas o apartamento e os valores pecuniários (SISBAJUD e o valor residual a ser depositado em conta judicial).
Desde já, recomenda-se a inventariante a iniciar o procedimento para recolhimento ou declaração de isenção do ITCD, cientificada de que, em razão do patrimônio líquido, depois de deduzidas as dívidas, é provável que obtenha isenção, cujos requisitos são analisados pela entidade fiscal, nos termos da Lei Distrital nº 6.466/2019.
Depois das últimas declarações, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, mas também à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Não havendo objeções, o esboço de partilha será homologado.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 07:45:01.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
16/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:26
Outras decisões
-
19/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:08
Deliberada da partilha
-
28/09/2023 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 23:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 00:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
30/11/2022 21:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 00:04
Outras decisões
-
16/09/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUSA COSTA em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:49
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN PATRICK DA SILVA - CPF: *17.***.*85-72 (HERDEIRO).
-
10/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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