TJDFT - 0701844-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA ERIKA RODRIGUES SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA ERIKA RODRIGUES SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:39
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA ERIKA RODRIGUES SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701844-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ERIKA RODRIGUES SILVA, M.
R.
D.
S.
REQUERIDO: R.L PISCINAS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Esclarecer a legitimidade do menor M.
R.
D.
S. para figurar no polo ativo do presente feito, considerando não foi comprovada nenhuma relação jurídica entre este e a requerida, já que o contrato de prestação de serviços de ID 188350560 foi celebrado unicamente entre a autora ANA ERIKA RODRIGUES SILVA e a empresa requerida; 2.
Comprovar, por meio de juntada dos 3 últimos extratos de todas as contas bancárias da autora e da última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Ressalto que as demandas relacionadas ao consumo, com valores baixos, são prioritariamente discutidas nos Juizados Especiais, cujas custas, em primeira instância, são isentas.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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