TJDFT - 0702732-13.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:11
Outras decisões
-
04/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2024 10:58
Juntada de consulta sisbajud
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:15
Outras decisões
-
16/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702732-13.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2024 07:18:06.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
24/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALNIDIA GOMES FARIA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702732-13.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNIDIA GOMES FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 198978327, por meio da qual a Contadoria Judicial informa a sua impossibilidade de efetuar os cálculos, considero desnecessária realização de perícia, posto que os pontos controvertidos da demanda são a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP, e a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos.
Nesse sentido, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda e assim, portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:28
Outras decisões
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26/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702732-13.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNIDIA GOMES FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A despeito do teor da decisão de ID 68978934, que nomeou perito contábil para a realização dos cálculos dos valores eventualmente devidos ao autor, é costume das varas deste tribunal a remessa de processos como o presente para a Contadoria Judicial, que tem se mostrado diligente e eficaz na realização dos cálculos relativos ao saldo da conta de Pasep.
Desta forma, determino a destituição do perito nomeado, posto que não se mostra necessária a realização dos cálculos por perito judicial no presente caso.
Retifique-se a autuação.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos, no intuito de esclarecer sobre a existência, ou não, de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, bem como para que esclareça se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:20
Outras decisões
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08/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702732-13.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNIDIA GOMES FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, no qual, após a apresentação da proposta de honorários periciais (ID 79131714) e respectiva comprovação de pagamento pelo requerido (ID 85608746), o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” (s.g.) “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse passo, considerando que as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça cuidam-se de matéria de observância obrigatória, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices, a fim de que incida os índices do INPC e do IPCA, conforme se depreende do parecer contábil de ID 63837756, p. 2), no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:12
Outras decisões
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08/03/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/03/2024 21:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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31/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/11/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de VALNIDIA GOMES FARIA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 08:32
Expedição de Carta.
-
25/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/02/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VALNIDIA GOMES FARIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 16:35
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de VALNIDIA GOMES FARIA em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 06:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:43
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 15:58
Expedição de Carta.
-
03/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:53
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:48
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de VALNIDIA GOMES FARIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 20:07
Recebidos os autos
-
17/06/2020 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/06/2020 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 17:20
Recebidos os autos
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28/05/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2020 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/05/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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