TJDFT - 0706355-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0706355-55.2024.8.07.0007.
Faz saber também que MIGUEL REDUZINO, CPF: *82.***.*98-53, brasileiro, casado, aposentado, filho de Justa Reduzino, nascido em 29/7/1940, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que MARCELO DA SILVA REDUZINO, foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho pedido para submeter MIGUEL REDUZINO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de Síndrome Demencial Mista, que o torna dependente de terceiros.
Nomeio como curador seu filho MARCELO DA SILVA REDUZINO a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 16/08/2024 18:51.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
19/09/2024 02:28
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0706355-55.2024.8.07.0007.
Faz saber também que MIGUEL REDUZINO, CPF: *82.***.*98-53, brasileiro, casado, aposentado, filho de Justa Reduzino, nascido em 29/7/1940, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que MARCELO DA SILVA REDUZINO, foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho pedido para submeter MIGUEL REDUZINO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de Síndrome Demencial Mista, que o torna dependente de terceiros.
Nomeio como curador seu filho MARCELO DA SILVA REDUZINO a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 16/08/2024 18:51.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
03/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706355-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 446/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a SENTENÇA (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 207880036, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 15:52
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Termo.
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15/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho pedido para submeter MIGUEL REDUZINO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de Síndrome Demencial Mista, que o torna dependente de terceiros.
Nomeio como curador seu filho MARCELO DA SILVA REDUZINO a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Considerando que os rendimentos brutos mensais do curatelado correspondem a um salário-mínimo, que são utilizados inteiramente para o pagamento de despesas correntes dele própria, dispenso o curador de prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno o requerido a arcar com as custas, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
23/07/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/07/2024 01:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:07
Outras decisões
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09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 18:44
Expedição de Termo.
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30/04/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 194819139.
O relatório médico anexado aos autos atesta que o réu é portador de declínio cognitivo com provável diagnóstico de Síndrome Demencial, que o tornou dependente para atividades instrumentais da vida diária (ID 190715537).
Por outro lado, o autor possui legitimidade para o pedido e inexistem indícios de inidoneidade para o exercício do encargo.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para submeter MIGUEL REDUZINO à curatela provisória.
NOMEIO o autor MARCELO DA SILVA REDUZINO curador provisório dele.
EXPEÇAM-SE os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (...) Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas informações deverão ser anexadas sob sigilo, sem prejuízo da visualização pelas partes, advogados, Curadoria Especial e Ministério Público.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o Oficial de Justiça deverá, também, anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas do réu a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
29/04/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
REGISTRE-SE.
COMPROVE-SE o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o telefone pessoal (Whatsapp) do autor; 2) anexar a última declaração ao imposto de renda em nome do réu; 3) anexar o último comprovante de rendimentos em nome do réu; 4) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do réu; 5) esclarecer se o cônjuge do réu está de acordo com o pedido e, em caso afirmativo, anexar cópia de seu documento pessoal e declaração neste sentido; 6) esclarecer se o réu possuir outros filhos, se estes estão de acordo com o pedido e, em caso afirmativo, anexar cópia de seus documentos pessoais e declarações neste sentido.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
23/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/03/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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