TJDFT - 0707640-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0707640-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SANDRA BARROS SILVA DECISÃO SANDRA BARROS SILVA formulou pedido de restituição de veículo Fiat Palio Fire – PLACA NLK3G12 – COR PRATA – ANO 2009/2010 – CHASSI 9BD17164LA5396749, consignado do Auto de Apresentação nº 140/2023 (ID 187879523) dos autos nº 0706898-76.2024.8.07.0001, o qual foi apreendido na posse de ANDRE RODRIGUES GOMES, no momento de sua prisão em flagrante, em 26/02/2024.
Alega a Requerente que o veículo é de sua propriedade e que não tem relação com os fatos que deram motivo à apreensão do bem.
Sustenta tratar-se de bem de origem lícita e ser de terceira de boa fé.
Juntou procuração, documentos pessoais e CRV (ID 1883220422 e seguintes) É o relatório.
DECIDO.
De início cumpre assentar que os bens cuja restituição se pretende foram apreendidos em face da suposta prática de crime previsto na Lei 11.343/06, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da prática de crimes desta natureza.
Neste pano de fundo, o artigo 62 da Lei 11.343/06 dispõe que "os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica".
A propósito, acerca do procedimento de restituição das coisas apreendidas, assim dispõe os artigos 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Ocorre que o bem em questão, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, não deve ser liberado antes do encerramento da instrução.
Nesse tocante, conquanto a Requerente sustente ser a proprietária do veículo Fiat Palio Fire – PLACA NLK3G12 – COR PRATA – ANO 2009/2010 – CHASSI 9BD17164LA5396749, o referido veículo foi localizado na posse de ANDRE RODRIGUES GOMES, em 26/02/2024, quando da sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
Conforme se extrai do APF, os policiais militares que atuaram na prisão de ANDRE RODRIGUES GOMES relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram que o acusado, no veículo objeto de requerimento, ao visualizar a polícia militar acelerou o automóvel, o que levantou suspeita dos agentes estatais.
Contaram ainda que seguiram o acusado com a viatura e no percurso até alcançá-lo visualizaram quando a janela do carro foi aberta, sendo arremessada uma sacola branca, a qual foi recuperada por um dos policiais que ficou no local, sendo encontrado em seu interior um tablete de maconha e 22 porções menores.
Conforme se verifica, o processo ainda se encontra em tramitação, de modo que o bem apreendido interessa à persecução penal – Ação Penal nº 0706898-76.2024.8.07.0001 – em desfavor de ANDRÉ RODRIGUES GOMES e CAMILLY PÂMELLA NASCIMENTO DA VEIGA, a quem se atribuem a prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, há elementos que, neste momento, indicam que o carro apreendido era utilizado para a prática de tráfico de drogas.
Ademais, o fato de a Requerente não ser parte da ação penal ou alvo de investigação, por si só, não retira o interesse do bem apreendido à instrução do processo, pois o interesse no bem persiste até que os fatos sejam esclarecidos no decorrer da instrução processual.
A propósito, acerca do procedimento de restituição das coisas apreendidas, assim dispõe os artigos 118 do Código de Processo Penal: Art.118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado em ID 188320421.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Translade-se cópia desta decisão aos autos 0706898-76.2024.8.07.0001.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de SANDRA BARROS SILVA - CPF: *21.***.*26-69 (REQUERENTE)
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11/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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