TJDFT - 0710787-79.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CELINA SOARES CHAVES em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame e legislação 1.
A ação – ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória de danos morais e materiais ao fundamento de não contratação de empréstimo consignado. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar inexistente o contrato; condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos desde os descontos em folha e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da citação, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser atualizado pelos índices oficiais desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. 3.
Incidem na demanda as normas do CDC/1990 e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II – Questões em discussão 4.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a validade do negócio jurídico, (ii) se é devida a repetição em dobro do indébito, (iii) a possibilidade de compensação entre créditos, (iv) a valoração dos danos morais, e (v) o termo inicial dos juros moratórios.
III – Razões de decidir 5.
A autora pretende declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral sob a alegação de que nunca celebrou o contrato impugnado na lide.
O Banco-réu não provou a regularidade da contratação, pois o laudo pericial atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado ao processo, além do que os documentos coligidos com o escopo de atestar a celebração do negócio jurídico apresentam inconsistências de datas quando confrontados com a averbação do empréstimo na folha do benefício previdenciário da autora. 6.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC/1990 exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé ou culpa daquele que cobra indevidamente.
Julgamento do EREsp1.413.542/RS pela Corte Especial do STJ em 21/10/2020. 7.
No julgamento do EREsp 1.413.542/RS, houve modulação dos efeitos, e o entendimento nele fixado, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, é aplicável somente a cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/2021.
O contrato objeto de análise teria sido celebrado em 2018, portanto, inaplicável o referido precedente à demanda. 8.
A repetição do indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC/1990, pois o Banco-réu efetuava as cobranças da autora amparado em contrato até então considerado válido. 9.
Para evitar enriquecimento sem causa da autora, art. 884 do CC/2002, é necessária a devolução de eventual quantia depositada em conta referente ao aludido contrato, a ser verificada em liquidação de sentença, aplicáveis os mesmos índices de mora e atualização incidentes sobre a restituição dos descontos indevidos, facultada a compensação. 10.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela sentença. 11.
Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação.
IV – Dispositivo 12.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora desprovida e apelo do réu parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 2º, 3º 4º, III; 42, parágrafo único.
CC/2002, arts. 405 e 884.
CPC/2015, arts. 373, II; 429, II; 479; 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ.
Súmula nº 479/STJ.
STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Data de Julgamento: em 21/10/2020.
STJ, REsp 1652588/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 26/9/2017; AgRg no REsp 1452630/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento: 10/5/2016; AgRg no AREsp 662068/RJ, Relator Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 19/5/2015; REsp 747474/RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, Data de Julgamento: 2/3/2010; REsp 582047/RS, Terceira Turma, Relator Min.
Massami Uyeda, Data de Julgamento: 17/2/2009.
STJ, AgRg no Ag 476632/SP, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, Data de Julgamento: 6/3/2003. -
23/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de CELINA SOARES CHAVES - CPF: *29.***.*99-91 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:59
Processo Reativado
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25/11/2023 15:51
Baixa Definitiva
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25/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CELINA SOARES CHAVES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:58
Conhecido o recurso de CELINA SOARES CHAVES - CPF: *29.***.*99-91 (APELANTE) e provido
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16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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