TJDFT - 0739209-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739209-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JUVANEIDE DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Para encaminhamento do processo à tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, promova a secretaria o encerramento de eventuais prazos abertos, que, havendo necessidade, serão reabertos em sua integralidade quando o processo voltar a tramitar.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/03/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2023 23:05
Recebidos os autos
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09/01/2023 23:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/11/2022 08:52
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:27
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/11/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 08:29
Recebidos os autos
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18/10/2022 08:29
Declarada incompetência
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17/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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