TJDFT - 0741270-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/03/2025 20:10
Juntada de comunicação
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19/03/2025 21:07
Juntada de comunicação
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19/03/2025 21:03
Juntada de comunicação
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19/03/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:34
Juntada de carta de guia
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13/03/2025 18:11
Expedição de Carta.
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28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741270-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 211681960).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica do sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741270-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 4 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 175284678).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 04 de outubro de 2023, por volta de 02h40, na SHS, Quadra 05, Bloco E, nas proximidades do Posto da Torre, Brasília/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Em segredo de justiça, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,28g (vinte e oito centigramas)1 .
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,49g (quarenta e nove centigramas)2 .” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que sobrou deferida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 174322627).
Além disso, foram juntados os laudos preliminares de perícia criminal nº 70.127/2023 (ID 174149532), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Em seguida, a denúncia, oferecida em 16 de outubro de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 175294474), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo dos dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 195504121), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 8 de maio 2024 (ID 195818275), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 195818275), foram ouvidas as testemunhas THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA, LUKAS NIKERSON HONORIO e Em segredo de justiça.
Além disso, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 204305109), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela incineração da droga, perda do dinheiro e aparelho celular e restituição da jaqueta.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 207048541), igualmente cotejou a prova produzida, registrou suas teses e rogou pela absolvição sob a tese da insuficiência probatória.
Sucessivamente, sustentou a desclassificação para a conduta do art. 28 da LAT.
Derradeiramente, pela eventualidade, rogou a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado, definição do regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 732/2023 – 5ª DP: ocorrência policial nº 9.350/2023 – 5ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 174149501); auto de apresentação e apreensão (ID 174149505); laudo de exame preliminar (ID 174149505), laudo de exame químico (ID 175378926), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, narraram que realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades do Posto da Torre, que seria um local crítico pelo tráfico de drogas, quando visualizaram um homem preparando um cigarro que aparentava ser de maconha, razão pela qual decidiram pela abordagem.
Esclareceram que fizeram a abordagem de GABRIEL e encontraram uma porção de cocaína, quando ele informou que havia acabado de adquirir a droga e repassou as características do local e da pessoa que teria lhe vendido.
Disseram que se dirigiram ao local e encontraram uma pessoa, o acusado, com as mesmas características repassadas por GABRIEL, que foi abordado e encontrado com uma outra porção de cocaína e dinheiro em espécie.
Destacaram que o acusado admitiu que estava vendendo droga e pontuaram que, anteriormente, já tinham informações sobre uma pessoa com as características do acusado que estaria vendendo droga no local.
Também foi ouvida a testemunha GABRIEL quando narrou que foi abordado por policiais, estava na posse de uma porção de cocaína e afirmou que havia adquirido o entorpecente, por cinquenta reais, de uma pessoa com jaqueta preta na rodoviária.
Negou ter apontado o acusado como a pessoa que lhe vendeu a droga, bem como confirmou ter prestado declarações na delegacia, mas disse que estava pressionado.
O acusado, de seu turno, negou a imputação.
Disse que havia acabado de chegar ao local para encontrar amigos, foi abordado e realmente tinha uma porção de cocaína para seu consumo pessoal.
Afirmou que pagou cinquenta reais pela droga e a adquiriu em Ceilândia/DF.
Esclareceu que tinha aproximadamente setenta reais consigo e o valor era fruto de seu trabalho.
Confirmou que usava jaqueta preta, mas negou ter afirmado aos policiais que estava traficando, bem como negou ter conversado ou repassado qualquer objeto a GABRIEL.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender e trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais e com as afirmações do próprio acusado, ao admitir a posse da droga, e do usuário, admitindo a aquisição e que repassou as características do vendedor.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantém uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), bem como estão em sintonia com a dinâmica observada através das narrativas do acusado e do usuário, convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem do relato dos policiais. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de delito (inicialmente porte de droga pelo usuário), necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que realizavam patrulhamento, viram um homem preparando um cigarro aparentemente de maconha, o abordaram, encontraram com ele uma porção de cocaína e a informação sobre onde e de quem havia adquirido, viabilizando a imediata abordagem do réu, com quem houve a localização de droga idêntica e dinheiro.
Vejamos o que disse o usuário GABRIEL quando ouvido perante a Autoridade Policial: “Que foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de ficar em silêncio; Que foi abordado por policiais militares próximo ao posto da Torre, na parte de trás, onde fica o ponto de táxi; Que estava na posse de uma ''dola'' de cocaína; Que iria dar um ''teco'' quando foi abordado pelos policiais militares; Que questionado onde havia comprado disse que havia acabado de comprar a droga com um rapaz próximo ao posto, um cara grande, magro, que estava com uma jaqueta preta; Que ficou dentro da viatura e foi junto com os policiais até o posto; Que a compra foi muito rápida; Que mostrada a jaqueta preta que estava com WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS, reconheceu como sendo a jaqueta da pessoa de quem havia acabado de comprar a droga; Que a compra da droga ocorreu minutos antes de ser abordado, e ocorreu da seguinte forma: que foi até o posto e perguntou para um ''mano'' que estava lá se ele tinha, ou quem é que tinha droga; Que o ''mano'' indicou o ''menino lá'', o que foi preso; Que o ''mano'' falou com WEDSON, que separou a droga; Que pediu uma porção de R$ 50,00 (cinquenta reais) para WEDSON e entregou o dinheiro, e este lhe entregou uma porção de droga do tipo cocaína num saquinho plástico; Que foi a primeira vez que comprou droga no posto da Torre; Que só soube que WEDSON estava vendendo droga porque um outro frequentador do posto lhe informou; Que foi a primeira vez que comprou droga com WEDSON; Que é usuário de droga há uns dez anos; Que só usa o ''peixe'', se referindo a cocaína, além de beber e fumar cigarro; Que ficou no posto por volta de 30 minutos; Que comprou a droga e quando foi atrás do posto para usar, foi abordado pelos policiais militares; Que se compromete a comparecer em juízo quando intimado.” Vejo, nesse ponto, que em divergência da narrativa do acusado e do próprio usuário em juízo, o usuário GABRIEL além de informar a aquisição da droga no local, convergindo com os relatos originários que ensejaram a atuação policial, descreveu as características do acusado, como sendo uma pessoa grande, magra e de jaqueta preta, mas não disse conhecê-lo.
Aliás, em juízo, embora tenha alterado repentinamente sua narrativa, dizendo que adquiriu a droga na rodoviária, manteve a versão de que o fez de uma pessoa de jaqueta preta.
Além disso, observando atentamente as narrativas, vejo que GABRIEL teria reconhecido não o acusado, mas tão somente a sua jaqueta.
Ou seja, os policiais, após a abordagem do acusado, exibiram somente a jaqueta ao usuário, inclusive para preservá-lo, momento que ele confirmou que adquiriu a droga da pessoa que vestia aquela jaqueta, narrativa, nesse ponto, novamente confirmada em juízo.
Ora, à luz daquilo que ordinariamente ocorre, é muito comum que os usuários, quando ouvidos em juízo, alterem suas versões por medo de retaliação ou violência.
Basta perceber, portanto, que referida testemunha solicitou prestar depoimento na ausência do acusado por receio.
De mais a mais, é ponto incontroverso que havia outras pessoas no local, inclusive amigos do acusado, como ele mesmo relatou, que poderiam ter sido arrolados como testemunhas e não foram, de sorte que a única pessoa que possuía as características informadas pelo usuário era justamente o acusado, especialmente a jaqueta preta afirmada, descrita e reconhecida por GABRIEL, circunstância ou detalhe que confere a convicção de que não existe espaço para dúvida sobre a autoria delitiva.
Convergindo para essa convicção, a natureza ou tipo da droga encontrada com o usuário e com o acusado são as mesmas e o réu foi encontrado com dinheiro em espécie, sem mínima prova da licitude de sua origem, outras circunstâncias que convergem com a narrativa do usuário ao informar que pagou ao réu o valor de cinquenta reais pela aquisição da droga.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Assim, embora seja factível que o acusado também seja usuário de substância entorpecente, não há espaço para dúvida que naquela oportunidade realizou a venda de uma porção de cocaína para o usuário GABRIEL, assim como que mantinha uma outra porção de cocaína que, embora também pudesse se destinar parcialmente ao seu consumo, igualmente se destinava à difusão ilícita, dado o contexto de sua localização, inviabilizando o acolhimento da tese secundária de desclassificação.
De mais a mais, sobre as teses da Defesa, embora relevantes sob o aspecto acadêmico, não me parece existir uma correlação concreta para se concluir que houve racismo estrutural no caso concreto ou falhas na abordagem.
Os elementos originários que ensejaram a abordagem eram concretos e sequer diziam respeito ao acusado, que só surgiu no radar da equipe policial após a descrição do usuário.
Além disso, me parece ter ocorrido equívoco da Defesa na interpretação dos atos, porquanto não me parece ter sido realizado o procedimento de reconhecimento pessoal do acusado, mas, repito, tão somente da jaqueta preta, como se infere do relato inquisitorial do usuário GABRIEL.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado é primário, não ostentando sentença penal condenatória, sem capacidade de viabilizar conclusão sobre integrar organização criminosa ou se dedicar à prática de delitos, o que autoriza a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta realizada no dia 4 de outubro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o réu além de vender, também trazia consigo a substância entorpecente.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (trazer consigo e vender), se referir à mesma droga.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas consigo e vendeu apenas parcela do entorpecente, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa porque o réu é primário, não ostentando nenhuma condenação criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma neutra.
Isso porque, não existe informação sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral ou social.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Isso porque, embora a cocaína seja droga de efeitos ou natureza devastadora, a quantidade não é relevante.
Assim, tendo em vista a severa limitação imposta pela jurisprudência, sedimentando que a natureza e a quantidade formam vetor único, não há como promover avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, entendo que não agravam a situação do réu, merecendo análise neutra.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa, porquanto o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato.
De outro lado, não é possível visualizar agravantes.
Dessa forma, decoto a reprimenda base antes imposta na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, isso porque o acusado é primário, portador de bons antecedentes, não havendo evidências de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos.
De outro lado, não existe a causa de aumento da pena a ser considerada.
Dessa forma, não havendo motivação idônea para modular a fração redutora, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade, dos bons antecedentes e análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, inclusive porque o regime já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade, bons antecedentes e análise positiva da maioria das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Ademais, definido o regime aberto e substituída a pena corporal por restrição à direitos, diviso incompatibilidade dessa realidade processual com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 174149505), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, jaqueta e telefone celular.
Assim, tendo em vista a clara vinculação dos objetos com o tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
De consequência, determino a incineração/destruição das drogas.
No que diz respeito ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Por outro lado, no tocante ao aparelho celular, como foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, promova-se o necessário à sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, tendo em vista o desinteresse da SENAD.
Por fim, sobre a jaqueta, caso haja interesse, autorizo desde já a restituição, desde que reivindicada no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença.
De todo modo, caso não reivindicada, confirmo desde já o decreto de perda e autorizo sua destruição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 12:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741270-85.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2024 17:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:15
Juntada de ressalva
-
25/06/2024 13:44
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:49
Juntada de comunicações
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:49
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
18/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2024 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 10:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/10/2023 19:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/10/2023 11:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 13:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:36
Juntada de gravação de audiência
-
05/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:28
Juntada de laudo
-
04/10/2023 10:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2023 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/10/2023 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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