TJDFT - 0709877-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 162 DO STF. 1.
Conforme a Súmula 163 do STF, salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. 2.
No caso, houve a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, de modo a se considerar a data da citação no processo de conhecimento como marco temporal do juros de mora. 3.
Não seria razoável a fixação de juros de mora a partir da preclusão da decisão recorrida, uma vez que esse entendimento poderia protelar a lide, estimulando a interposição de recursos para se evitar o trânsito em julgado. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. -
21/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de MARIA VERALUCIA RODRIGUES CAMPOS - CPF: *20.***.*04-04 (AGRAVANTE) e VALTER BATISTA CAMPOS - CPF: *11.***.*08-15 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709877-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VERALUCIA RODRIGUES CAMPOS, VALTER BATISTA CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VERALUCIA RODRIGUES CAMPOS e VALTER BATISTA CAMPOS, parte autora, contra a r. decisão interlocutória (ID 184768157) proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum (processo n. 0051044-98.2014.8.07.0001), converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 190.495,96, cujo montante deve ser atualizado (INPC) a partir da data da realização do leilão extrajudicial (05/11/2014) e acrescido de juros de mora (1% a.m) a partir data da preclusão da decisão.
A parte agravante (ID 56880180), em síntese, alega que o termo inicial para a contagem dos juros de mora é a citação na ação de conhecimento.
Aduz diante da ilegal da expropriação do imóvel, que culminou com a venda viciada do bem, não restam dúvidas que os juros de mora de 1% a.m. devem ser computados, nos termos da legislação em vigor, a contar da data citação no processo de conhecimento, 25/02/2015.
Requer que seja fixado como marco inicial para a incidência dos juros de mora de 1% a.m. a data da citação no processo de conhecimento, que se deu em 25/02/2015.
Ausência de preparo ante a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 72774959) É o relato do necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:03
Outras Decisões
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14/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/03/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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