TJDFT - 0741270-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4°, da Lei n° 11.343/2006.
A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, a revisão da dosimetria da pena, a eleição do regime prisional aberto e a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: i) examinar se há prova suficiente para a condenação; ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; iii) avaliar a adequação da negativação da culpabilidade no crime de tráfico de drogas, ante a violação a dois núcleos do tipo penal (vender e trazer consigo).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve ser parcialmente conhecido o recurso em razão da ausência de interesse recursal nos pontos em que a Defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a concessão do benefício previsto no artigo 44, do Código Penal. 4.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia foram suficientemente comprovadas nos autos pela prisão em flagrante do réu, corroborada pela prova testemunhal e pericial, sendo incabível a absolvição ou a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28, da Lei de Drogas, diante da comprovação da comercialização da droga. 5.
O desvalor da culpabilidade, pela prática de dois núcleos do tipo – vender e trazer consigo -, não se mostra idôneo, porquanto o tráfico de drogas constitui crime misto alternativo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, artigo 33, caput e § 4º. -
10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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21/10/2024 17:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0741270-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante WEDSON FERNANDO DE SOUZA SANTOS para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação (ID 64593322 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
01/10/2024 12:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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