TJDFT - 0703905-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DULCE EULALIO MARTINS MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 19:26
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE EULALIO MARTINS MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica a perita novamente intimada a se manifestar acerca das petições de id. 211090349 e id. 210066428 no prazo de 15 dias.
Caso novamente não seja atendida à determinação deste Juízo, intime-se por e-mail.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:18:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE EULALIO MARTINS MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar acerca das petições de id. 211090349 e id. 210066428 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 13:58:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE EULALIO MARTINS MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 208121269 no prazo de 15 dias.
Fica a perita ciente que o remanescente de seus honorários serão liberados após resposta a eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:42:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE EULALIO MARTINS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência de 50% dos honorários periciais depositados, ou seja, R$ 2.125,00, mais acréscimos legais, id. 198079952, em favor da perita MARIA HELENA DA SILVA E SILVA, para a conta indicada na petição de id. 203760499.
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia, nos termos da supramencionada petição.
Tudo feito, aguarde-se apresentação do laudo, tendo o perito 30 dias, contados da data do inícios dos trabalhos (14/08/2024).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:15:19.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE EULALIO MARTINS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DULCE EULALIO MARTINS MAIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Através da decisão de id. 190823031, restou determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o adiantamento dos honorários seria feito pelo requerido.
Intimada, a perita efetuou proposta no valor de R$ 4.250,00.
As partes não apresentaram irresignação quanto ao valor proposto.
Decido.
Ante a ausência de irresignação, homologo o valor proposto, consignando que este se encontra em consonância com os valores apresentados em processos congêneres.
Tendo em vista que o requerido já efetuou o depósito dos honorários periciais, id. 198019961, fica a perita intimada a dar início aos trabalhos.
Prazo para conclusão do laudo: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 17:08:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DULCE EULALIO MARTINS MAIA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:59
Deferido o pedido de DULCE EULALIO MARTINS MAIA - CPF: *28.***.*18-72 (AUTOR).
-
14/05/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DULCE EULALIO MARTINS MAIA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE EULALIO MARTINS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por DULCE EULALIO MARTINS MAIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Preliminar de falta de interesse de agir O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a impugnação.
Provas O réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio a contadora MARIA HELENA DA SILVA E SILVA.
Intime-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:17:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2020 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:29
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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