TJDFT - 0707764-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707764-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao pagamento noticiado em ID 194782849, devendo informar se o valor dá quitação ao débito, sendo que seu silêncio será entendido como quitação tácita.
Tratando-se de depósito efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
Prazo: 05 (cinco) dias, após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:30
Outras decisões
-
26/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:45
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA - CPF: *70.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707764-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Narra a autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído no rol de inadimplentes, em razão de débitos junto a parte requerida, os quais aduz desconhecer, por contrato firmado por terceira pessoa em seu nome.
Em razão dos fatos, requer seja declarada a inexistência (i) do contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como (ii) dos débitos constantes das faturas vinculado ao contrato n° 0183909202107026, no valor R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), e, ainda, que seja a requerida (iii) condenada em danos morais em razão das inscrições indevidas em seu nome.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185296112).
A ré, em contestação, apresenta preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, aduzindo que a cobrança é devida e que os fatos que as negativações já foram baixadas.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou, ainda, no curso da lide, os embargos de declaração constantes no ID 186508785. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Restou incontroverso nos presentes autos, porque alegada pela parte autora e ratificada pela ré, a existência de débitos de serviços energia elétrica abertos em nome da demandante em relação ao contrato de nº 183909-8.
A autora, por sua vez, manifestou que nunca residiu no endereço, desconhecendo a origem do contrato.
A requerida em sua peça de defesa não demonstra quem seria a pessoa responsável por adimplir os débitos do imóvel vinculado ao nome da autora, visto que manifesta que o contrato foi celebrado em 29/03/2006, ou seja, o pagamento na maior parte do tempo estava ocorrendo normalmente, contudo, não demonstra que a autora era a beneficiária dos serviços e a responsável pelo pagamento.
Ademais, este Juízo oficiou ao SERASA, o qual apresentou extrato de negativação (ID 176055985) que demonstra que a autora recebeu diversas anotações pela requerida entre os anos de 2017 e 2021, as quais já teriam sido excluídas.
Pois bem.
Pela análise das provas, o que se verifica é que a parte requerida não comprovou de forma inequívoca que a autora seria a pessoa responsável pelo contrato, em que pese este ter sido firmado em seu nome.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Diante desse cenário, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida a qual permitiu a existência de contrato em nome da autora, sem a sua autorização, razão pela qual é de rigor o acolhimento dos pleitos relativos à rescisão do contrato n° 0183909202107026, bem como a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) e de quaisquer outros vinculados ao nome da demandante.
O pedido de indenização por danos morais, por fim, merece acolhimento.
Isso porque, a requerida além de não providenciar o cancelamento solicitado, promoveu a anotação indevida da autora no SERASA por diversas ocasiões.
A mera inscrição indevida do nome da consumidora no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para (i) DECRETAR a rescisão do contrato n° 0183909202107026 e, por conseguinte, para (ii) DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) e de quaisquer outros vinculados ao nome da demandante e ao contrato n° 0183909202107026; bem como para (iii) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença.
De resto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/03/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:49
Outras decisões
-
03/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:18
Outras decisões
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 03:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:18
Outras decisões
-
05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
31/01/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 23:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:44
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA - CPF: *70.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/12/2023 23:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 00:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA - CPF: *70.***.*20-44 (REQUERENTE)
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16/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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