TJDFT - 0710267-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de MARCOS EDUARDO DA SILVA - CPF: *28.***.*10-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS EDUARDO DA SILVA, em face à decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou a remessa dos autos à Contadoria e para elaboração dos cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de modificar sentença transitada em julgado, especificamente no capítulo que fixou o critério de correção do débito fazendário com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, posteriormente declarado parcialmente inconstitucional pela suprema corte.
A sentença transitada em julgado determinou o pagamento das prestações relativas ao benefício alimentação dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal desde janeiro de 1996 até a data do efetivo restabelecimento da vantagem, corrigidos pela TR – Taxa Referencia e juros remuneratórios da caderneta de poupança.
Mas depois sobreveio a declaração da inconstitucionalidade na aplicação da TR como critério de correção monetária dos débitos judiciais da fazenda.
O credor sustentou que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.797/94, deve o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E.
Em contrapartida, o DISTRITO FEDERAL, em impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou que o título foi específico ao definir os critérios de atualização e que devem prevalecer.
Após manifestação de ambas as partes, os autos foram conclusos para decisão, tendo o juízo determinado a remessa à Contadoria Judicial para apuração dos valores segundo o título judicial.
MARCOS EDUARDO opôs embargos de declaração em face à decisão, porém o recurso foi desprovido.
A Contadoria Judicial devolveu os autos suscitando dúvidas quanto aos critérios de cálculo e dada a divergência entre as partes.
Nas razões recursais, o agravante repristinou a tese quanto à utilização do IPCA-e para atualização monetária e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.7.97/94.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para “determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência”.
Preparo regular sob ID 56971146. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores.
Os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Preliminar - Decisão nula – carência de fundamentação Na origem, as partes divergem quanto aos indexadores de correção monetária e juros de mora a serem aplicáveis diante da interpretação de cada uma quanto à norma e aplicável.
Não obstante a divergência quanto à questão jurídica, o juízo limitou-se a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
A própria Contadoria Judicial alertou quanto à pendência de questão jurídica a ser solucionada antes de realizar os cálculos, bem como o agravante opôs embargos de declaração para suscitar a matéria.
Contudo, o juízo desproveu os embargos de declaração e reiterou a ordem de remessa dos autos à Contadoria Judicia, mais uma vez sem solucionar a divergência jurídica quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicáveis.
Há evidente nulidade da decisão e por falta de fundamentação.
Ao remeter os autos à Contadoria Judicial e para que o órgão auxiliar do juízo defina os índices aplicáveis, o juízo delegou ao expert a solução de controvérsia jurídica submetida à sua apreciação.
Dessa forma, há clara nulidade no proceder, impondo-se a suspensão do processo na origem e para evitar danos às partes por eventual solução pela Contadoria da controvérsia jurídica posta à decisão.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento em parte, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento do processo até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
19/03/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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