TJDFT - 0712035-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:51
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Deferido o pedido de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*66-68 (EXECUTADO).
-
28/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712035-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA.
O Exequente requer pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, incluindo as contas salário da Devedora. É o relatório.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que a pesquisa SISBAJUD realizada nos autos restou parcialmente frutífera.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 7.049,13 (Id. n. 227074770).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:39:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
14/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712035-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:48:47.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
10/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 06:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712035-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A Decisão Interlocutória de Id. 201854653 acolheu a Impugnação à Gratuidade Judiciária e intimou a autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 204852637. É o relatório.
Decido.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, uma vez não recolhidas as custas iniciais pelo Autor, mesmo depois de regularmente intimado para fazê-lo, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:39:42.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712035-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da autora.
Intimada para juntar aos autos documentação comprobatória da situação de hipossuficiência, a autora permaneceu inerte, conforme Certidão de Id. n. 201706136. É o relatório.
Decido.
A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Não obstante, tal presunção é relativa.
Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada.
No caso, conforme relatado, a autora, intimada, não demonstrou a situação de miserabilidade alegada na petição inicial.
Nesse contexto, ausente a comprovação da hipossuficiência econômica, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do réu e REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida em favor da autora.
Anote-se.
Em decorrência, fica a autora intimada para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:27:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712035-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por RITA VALÉRIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio a contadora IONE MARIA DE MATOS CARVALHO.
Intime-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:00:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 19:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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