TJDFT - 0749947-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
RENDA MENSAL.
FINANACIAMENTOS ELEVADOS.
INCOMPATÍVEL. 1.
O Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de financiamentos elevados é incompatível com a declaração apresentada. 5.
Os documentos acostados aos autos indicam condição financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, fato que impede a concessão da gratuidade justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:12
Conhecido o recurso de AMANDA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*76-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/01/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 16:13
Desentranhado o documento
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23/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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