TJDFT - 0709809-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NULO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PERDAS E DANOS.
VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DO DÉBITO NA ÉPOCA.
DIFERENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos, ante a arrematação por terceiros de boa-fé de imóvel em leilão extrajudicial posteriormente declarado nulo.
A nova obrigação foi calculada a partir da diferença entre o valor do imóvel e o valor do débito do financiamento à época da realização do leilão extrajudicial, com montante atualizado pelo INPC a partir da data da realização do leilão. 2.
No caso, apesar da previsão legal de venda do imóvel no segundo leilão pelo valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária e demais taxas, é incontroverso que o imóvel possuía valor de mercado de R$ 550.000,00 e que o valor do débito era de R$ 339.504,05. 3.
Assim, uma vez que o leilão extrajudicial foi declarado nulo, ao se retornar as partes ao status quo ante, deve-se considerar a avaliação do imóvel no mercado no cálculo do valor das perdas e danos a serem fixados como medida de indenização ao ato nulo. 4.
Quanto ao termo da correção monetária não há dúvidas que deve ser considerada a data do ato ilícito, conforme o art. 398 do Código Civil, ocorrida com a realização do leilão extrajudicial. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
21/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709809-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO: MARIA VERALUCIA RODRIGUES CAMPOS, VALTER BATISTA CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, parte réu, contra a r. decisão interlocutória (ID 184768157) proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum (processo n. 0051044-98.2014.8.07.0001), converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 190.495,96 (R$ 530.000,00 - R$ 339.504,05), cujo montante deve ser atualizado (INPC) a partir da data da realização do leilão extrajudicial (05/11/2014) e acrescido de juros de mora (1% a.m) a partir data da preclusão da decisão.
A parte agravante (ID 56173935), em síntese, alega que embora tenha sido convertida a obrigação em perdas e danos em favor dos Agravados, é certo que, no momento da Arrematação do imóvel, que se deu em procedimento de Execução Extrajudicial da dívida suportada pelos Agravados, oriunda do Contrato de Financiamento Imobiliário celebrado, o valor da arrematação correspondeu ao exato montante da dívida.
Aduz a inexistência de dever de reparar qualquer tipo de perda e dano que porventura tenha sofrido os agravados, uma vez que, mesmo que tenha sido anulado judicialmente o procedimento de cobrança extrajudicial, não restou ganho algum por força dessa anulação, considerando que não houve sobejo a ser devolvido aos ex-mutuários por força de procedimento de cobrança extrajudicial, na forma da Lei da Alienação Fiduciária 9.514/97.
Sustenta ainda que caso seja mantida a condenação em perdas e danos, o dies a quo para a correção monetária do valor devido ao mutuário, jamais poderá ser a data que ocorreu a Arrematação e sim a data em que efetivamente os Agravados perderam a posse do imóvel, que remonta a Julho de 2015 e não em 05/11/2014, como entendeu a r. decisão.
Requer que seja indeferido o pedido contido na liquidação de sentença de condenação em qualquer valor a título de perdas e danos.
Acaso seja mantida a condenação em perdas e danos, o dies a quo para fixação do valor da correção monetária deverá ser a partir de Julho de 2015, data em que ocorreu a desocupação do bem pelos agravados e não 05/07/2014, data em que ocorreu o leilão extrajudicial.
Preparo recolhido (ID’s 56868671 e 56868672) É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:03
Outras Decisões
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13/03/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/03/2024 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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