TJDFT - 0708557-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA GUERRA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA GUERRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708557-57.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MARIANA ROCHA GUERRA EXECUTADO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 207507535.
Brasília/DF, 16/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:58
Deferido o pedido de MARIANA ROCHA GUERRA - CPF: *13.***.*48-60 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708557-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ROCHA GUERRA EXECUTADO: TECNOTEC LTDA, ITALO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inexistência de pagamento voluntário do débito bem como ausência de outros bens, defiro a convolação do arresto em penhora.
Intime-se a exequente para que indique conta bancária para transferência dos valores.
Não obstante a possibilidade de intimação do executado para indicação dos bens, o efeito prático pretendido pela exequente não se mostra possível na presente demanda, uma vez que os executados mantiveram-se inertes durante todo o transcurso da presente demanda, não havendo nenhuma expectativa de que venham a cooperar com o juízo na atual fase do processo.
Portanto, indefiro o pedido de intimação dos executados.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 10 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:24
Outras decisões
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:57
Outras decisões
-
08/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 16:21
Desentranhado o documento
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22/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:59
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:09
Outras decisões
-
17/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA GUERRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:21
Outras decisões
-
03/04/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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05/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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