TJDFT - 0714535-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EWERTON EPIFANIO POLISEL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714535-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: EWERTON EPIFANIO POLISEL SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em desfavor de EWERTON EPIFANIO POLISEL, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o bloqueio integral do débito (ID. 196665365 - Pág. 2), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico/promova a transferência em favor da parte credora dos valores bloqueados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EWERTON EPIFANIO POLISEL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:15
Deferido o pedido de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: *13.***.*03-82 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714535-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: EWERTON EPIFANIO POLISEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EWERTON EPIFANIO POLISEL em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714535-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWERTON EPIFANIO POLISEL REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, em desfavor do Sr(a).
EWERTON EPIFANIO POLISEL.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:18
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
25/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EWERTON EPIFANIO POLISEL em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714535-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWERTON EPIFANIO POLISEL REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por EWERTON EPIFANIO POLISEL em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Diz que em 2017 adquiriu o veículo Toyota Hilux CD SRV 4x4-AT2 ano 2017 de placa NCY-6062, RENAVAM 1118978487 CHASSI 8AJHA8CDXH2595449.
Após ter tido seu veículo roubado e restituído, descobriu que o veículo se encontrava alienado ao Banco Embargado, com diversas multas e com impedimento conforme documentação extraído do site do DETRAN-RO.
Em razão disso, fora privado de utilizar seu bem em face do ato ilícito praticado pela requerida.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos.
Contestação ao ID 163027622.
Alega a falta de interesse de agir.
Diz que não há comprovação de ato ilícito.
Réplica ao ID 165648957.
As partes dispensaram dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que não há instância administrativa de curso forçado no ordenamento jurídico pátrio, salvo o caso da Justiça Desportiva, o que não corresponde à hipótese ora analisada.
Ademais, em contestação, a ré resistiu à pretensão autoral.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O art. 927 do CC dispõe: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora pretende a indenização por danos morais, sob o argumento de que se viu privado do automóvel em razão de ação de busca e apreensão ajuizada pela ré, com desconstituição dos atos constritivos somente na ação de n. 0702955-79.2023.8.07.0003 (embargos de terceiro).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que não assiste razão à parte autora.
A petição inicial é confusa e o autor não traz informações relevantes para a análise dos alegados danos morais.
Nesse cenário, não indicou se houve efetiva apreensão do veículo (o que também não se constatou na ação de busca e apreensão referida na inicial), os marcos temporais envolvendo este cenário, não juntou boletim de ocorrência ou qualquer outro documento apto a evidenciar a tese de que tivesse havido roubo de seu veículo e fraude perpetrada por terceiros.
Em verdade, traz apenas a sentença da ação de embargos de terceiro, que acolheu sua pretensão Aparentemente imputa ao requerido a conduta de ter ajuizado ação de busca e apreensão, causando-lhe prejuízo, mas tal não constitui ato ilícito, mas exercício do direito constitucional de ação.
Não há, portanto, elementos mínimos a amparar sua pretensão, por não haver indicativo de qual teria sido o ato ilícito praticado pela ré, o dano decorrente e o nexo de causalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714535-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWERTON EPIFANIO POLISEL REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:36
Deferido o pedido de EWERTON EPIFANIO POLISEL - CPF: *42.***.*57-18 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2023 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2023 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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