TJDFT - 0745687-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
EFEITOS DA DECISÃO.
IRREVERSIBILIDADE.
ART. 300, §3º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
No caso, não restou configurado nos autos de origem qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse o diferimento do contraditório e a concessão da tutela provisória.
Lado outro, a decisão agravada tem evidente caráter satisfativo, em ofensa ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela provisória quando seus efeitos forem irreversíveis. 2.
A agravante comprovou que convivia em união estável com o filho da autora, quem foi afastado do lar familiar em cumprimento a decisão do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
E o afastamento da vítima de violência doméstica do imóvel na forma posta termina por invalidar a proteção assegurada pela Lei 11.340/06.
Não por outra razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda inclusive o arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel comum. 3.
A situação em que a requerente se encontra legitima sua permanência no imóvel até que a situação seja definitivamente resolvida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável, impedindo sua retirada forçada do lar familiar. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. -
18/03/2024 13:09
Conhecido o recurso de SILENE MARIA CORREA - CPF: *48.***.*87-03 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/01/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de SILENE MARIA CORREA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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