TJDFT - 0700550-11.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti.
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26/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDAIR DE OLIVEIRA LIMA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE BRITTO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO DE CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA.
ART. 28, § 1º, DO CPP.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO MINISTERIAL.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
Impetração de mandado de segurança contra decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial, referente à suposto crime de falsificação de assinatura em Aviso de Recebimento (AR) utilizado em processo de busca e apreensão de veículo. 2.
A decisão impugnada acolheu a manifestação do Ministério Público, que requereu o arquivamento do inquérito por falta de justa causa, destacando a ausência de elementos suficientes para a propositura de ação penal. 3.
Conforme o art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é necessária a comunicação à vítima sobre a decisão de arquivamento para que possa, querendo, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público. 4.
Precedentes: "A revisão do arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público é compatível com a Constituição Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305." (STF, Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 22/12/2021). 5.
A falta de comunicação à vítima, conforme determina o art. 28, § 1º, do CPP, constitui teratologia e justifica a concessão parcial da segurança para que seja realizada a comunicação devida. 6.
Mandado de segurança conhecido.
Ordem parcialmente concedida para determinar a comunicação às vítimas da decisão de arquivamento, nos termos do art. 28, § 1º, do CPP, para que possam submeter a matéria à revisão ministerial. -
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:22
Concedida em parte a Segurança a RICARDO LIMA DE BRITTO - CPF: *52.***.*38-49 (IMPETRANTE).
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25/07/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDAIR DE OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE BRITTO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700550-11.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: RICARDO LIMA DE BRITTO, VANDAIR DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DESPACHO Emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o princípio da dialeticidade, para esclarecer qual a causa de pedir e qual o pedido (no caso não realizado), explicando exatamente onde reside todos os pressupostos da presente ação mandamental, em especial o direito líquido e certo.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:54:46.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/03/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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