TJDFT - 0743756-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743756-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA SUSCITADO: BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA, NEUZANE BATALHA DA SILVA Decisão O exequente agravou de instrumento a decisão ID 190767599, integrada pela de ID 192210832, que não conheceu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ele nos presentes autos (ID 195333854).
Na oportunidade, declarou-se a desnecessidade na suscitação do incidente, pois as pessoas que se pretendia atingir poderiam ser incluídas no polo passivo da execução por simples petição, ante o regime de responsabilização ilimitado e subsidiário.
Compulsando a execução 0706354-25.2023.8.07.0001, colhe-se que o exequente pugnou pelo alargamento do polo passivo, com o juízo intimando as potenciais devedoras a se posicionarem a respeito antes da solução da questão.
Nesse contexto, com a pretensão do exequente - implicação de novas pessoas como executadas - em vias de apreciação no bojo da execução, optou o eminente relator do agravo de instrumento 0717415-46.2024.8.07.0000 por suspendê-lo, uma vez que pode restar prejudicado a depender do pronunciamento do juízo a quo no feito executivo, requisitando informações após a tomada da decisão (IDs 199971739 e 203535633).
A par do relatado, muito embora o agravo de instrumento tenha sido interposto em razão de decisão proferida neste incidente, a suspensão do trâmite recursal preconiza que se deve aguardar a decisão a ser tomada na execução quanto à ampliação - ou não - do seu polo passivo, pois pode repercutir na sorte do recurso.
Destarte, traslade-se a presente decisão, junto com o ID 203535633, para a execução 0706354-25.2023.8.07.0001, a fim de que, oportunamente, seja dado conhecimento ao relator tão logo expedida decisão definidora da agregação de novos sujeitos à condição de executados.
Entrementes, atribuo força de ofício à presente decisão para participá-la ao eminente relator do agravo de instrumento 0717415-46.2024.8.07.0000.
Ao CJU para envio.
Fica mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O processo ficará suspenso até ulterior deliberação do Tribunal, devendo ser arquivado em caso de manutenção da decisão agravada. É o que há a informar, ficando à disposição para esclarecimentos ulteriores, se necessários.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743756-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA SUSCITADO: BATALHA E BATALHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA, NEUZANE BATALHA DA SILVA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio das sócias da sociedade empresária executada.
Para o suscitante, tratando-se a executada de sociedade simples, a responsabilidade subsidiária e ilimitada das sócias pauta-se nas disposições dos arts. 1.023 e 1.024, Código Civil (CC), e na simples inexistência de bens penhoráveis da sociedade, dispensando-se a perquirição acerca de eventual abuso ou mesmo desvio de finalidade por parte da pessoa jurídica.
Concitado à guisa de emenda para expor seu interesse no prosseguimento do feito, o suscitante reforça que basta a simples demonstração de esgotamento das tentativas de satisfazer o crédito tendo como alvo o patrimônio da sociedade para viabilizar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sem que haja necessidade de se perquirir acerca de eventual abuso ou mesmo desvio de finalidade por parte da sociedade simples.
Para o suscitante, existe responsabilidade ilimitada e subsidiária das sócias.
Acrescenta que as sócias não possuem mais escritório da sociedade de advocacia operante, percebendo honorários diretamente em suas contas, e não em contas da sociedade, apenas formalmente ativa, mas sem qualquer registro de atividade, conta bancária ou declaração de imposto de renda.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
No presente caso, a suscitante defende abertamente a desnecessidade de abordar quaisquer atos tendentes a caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, propugnando que a responsabilidade das sócias é ilimitada e subsidiária.
Se é assim e o Incidente presta-se a apurar justamente a apurar eventual conduta fraudulenta dos sócios e administradores da pessoa jurídica, sua instauração falece de interesse.
Ora, tal como consignado na Decisão ID 176766013, se a responsabilidade das sócias é de natureza ilimitada e subsidiária, como defende o suscitante, é prescindível o presente Incidente, por serem dispensadas a demonstração e a comprovação do abuso da personalidade jurídica, motivo por que a execução pode ser direcionada em face das sócias mediante simples petição nos autos executivos.
Nesse caso, a legitimidade passiva das sócias seria verificável de plano e não precisaria ser constatada à parte.
Em face do exposto, não conheço do presente incidente, por aplicação analógica do art. 485, VI, CPC.
Preclusa a presente decisão, arquive-se com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 23:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:22
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 23:22
Indeferido o pedido de MSV ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (SUSCITANTE)
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05/12/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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