TJDFT - 0705431-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:44
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:43
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0705431-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA MELO REQUERIDO: MARIA LUZIA DE JESUS, LUCIA MARIA DE JESUS, APARECIDA MARIA DA SILVA, JAIR HUMBERTO DA SILVA, JOAO BATISTA FONSECA, VICENTE DE PAULO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MARIA DA SILVA MELO A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705431-05.2024.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA MELO em desfavor de REQUERIDO: MARIA LUZIA DE JESUS, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 22/05/2025, devidamente transitada em julgado em 30/05/2025, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA LUZIA DE JESUS (brasileira, solteira, aposentada, CI N°5.831.847 SSP/MG, CPF N°*24.***.*46-68, nascida em 04/08/1925, filha de José Soares da Fonseca e Luiza Francisca de Jesus), em razão de ser portador de CID-10 : G30, sendo-lhe nomeada Curadora, TEREZINHA MARIA DA SILVA MELO (brasileira, casada, aposentada, CI N°224.711 SSP/DF, CPF N°*16.***.*92-00).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/06/2025 02:40
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:04
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 20:03
Expedição de Edital.
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02/06/2025 20:02
Expedição de Termo.
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30/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705431-05.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 dias para o atendimento integral das informações requeridas pelo MP no ID 226678773.
Intime-se a requerente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0705431-05.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do parecer do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0705431-05.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:46
Outras decisões
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:46
Outras decisões
-
02/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0705431-05.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal sem manifestação dos demais requeridos, sendo que apenas a parte requerida, LÚCIA MARIA DE JESUS, se manifestou(aram) nos presentes autos (ID 201199985).
Ante o exposto, fica a parte requerente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 201199985 e documentos anexos, requerendo o que entender de direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de JAIR HUMBERTO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA FONSECA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705431-05.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, demandada por TEREZINHA MARIA DA SILVA MELO em face da genitora, MARIA LUZIA DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é filha da requerida, a qual possui mais 5 (cinco) filhos, todos maiores e capazes.
Informa-se que a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer/Demência e transtorno depressivo, o que resultou no comprometimento cognitivo e na perda de autonomia, de modo que ela depende de assistência direta para suas atividades diárias.
Relata-se que, além dos cuidados prestados pela autora e respectivo marido, a interditanda é assistida por duas técnicas de enfermagem em sua residência.
Afirma-se que os outros filhos da requerida concordam com a interdição, porém não se mobilizaram para auxiliar, devendo ser notificados para se manifestarem.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial para, entre outros, a juntada de certidões de nascimento dos outros filhos da interditanda, a autora ratificou a ausência de colaboração e auxílio dos irmãos – que não enviaram os respectivos documentos de identificação –, os gastos altos com a mãe e a urgência da interdição provisória, com o fim de assegurar a manutenção do tratamento médico e as condições de saúde da interditada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela concessão de curador provisório à requerida, conferindo o encargo à autora TEREZINHA MARIA DA SILVA MELO, com a necessidade de prestação de contas, haja vista que a Sra.
Maria Luzia aufere renda, proveniente de aposentaria, e é proprietária de um imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações inaugurais quanto à ré não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Com efeito, o relatório médico de ID 190175746, realizado em fevereiro de 2024, informa que a requerida: (...) apresenta quadro de lentidão psicomotora, dificuldade de memória, desorganização dos pensamentos, fala disártrica e monótona, desorientação temporal e espacial, desorientação temporal e espacial, hiporexia, ansiedade e insônia (...) Entendendo a gravidade, assim como a cronificação marcante do quadro enfatizo a importância do acompanhamento multidisciplinar, na modalidade de home care, assim como reitero a incapacidade civil plena da mesma em gerencia suas atividades básicas de vida diária.
No que se refere ao perigo de dano, a gravidade do estado de saúde da requerida denota a urgência do pedido de nomeação de curador provisório para a administração de seu patrimônio e tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência e saúde.
Por fim, demonstrado o vínculo familiar entre as partes, sendo a autora filha da requerida (ID 190172090), é certa sua legitimidade para assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo. 1.775, do Código Civil.
Com efeito, conforme esclarecido na petição inicial, a autora tem sido a única responsável pelos cuidados com a mãe, reputando-se ser a pessoa que melhor reúne aptidão para o exercício da curatela.
Ademais, conforme declarado na inicial, a requerida é solteira e já se encontra com 98 anos de idade.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, MARIA LUZIA DE JESUS, sob o regime de curatela provisória, nomeando TEREZINHA MARIA DA SILVA MELO como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta (interditanda), vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Citem-se também os outros filhos da interditanda, indicados nos autos (ID 190172081, p. 5), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Ressalto que ficam desde já intimados a juntar as respectivas certidões de nascimento e documentos de identificação.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 07:08
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 07:07
Expedição de Termo.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705431-05.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda Com o fim de comprovar o parentesco entre partes, reitero a determinação para que a autora apresente certidão de nascimento ou de casamento de todos os filhos da pessoa sujeita à curatela.
Os filhos que não anuírem com a presente ação serão posteriormente citados, nos termos do art. 721 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705431-05.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, além da declaração de hipossuficiência, a requerente deve juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, consistentes em: a) comprovante de renda mensal dos últimos dois meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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