TJDFT - 0700507-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
RECOLHIMENTO NO PERÍODO NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA.
DETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
TEMA 1155.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.977.135/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocorrido em 23-novembro-2022, firmou o Tema 1155, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das controvérsias existentes na jurisprudência acerca da possibilidade de detração do período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e da necessidade de fiscalização eletrônica. 2.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente com efeito vinculante, é que deve ser dada interpretação extensiva e em bonam partem ao artigo 42 do Código Penal, de forma que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído do tempo da pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o monitoramento eletrônico associado, como forma de garantir o tratamento isonômico entre os apenados, diante das peculiaridades desta medida. 3.
O tempo computado para fins de detração penal deve limitar-se aos intervalos em que o agravado permaneceu obrigatoriamente recolhido em seu domicílio, devendo a soma das horas de recolhimento domiciliar a que foi submetido ser convertida em dias para a contagem da detração da pena. 4.
Recurso desprovido. -
18/03/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:20
Conhecido o recurso de JONATHA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *22.***.*68-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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