TJDFT - 0704467-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINETE MENDES CABRAL em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:57
Outras decisões
-
14/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704467-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINETE MENDES CABRAL INVENTARIADO(A): LEONES MENDES DE JESUS DESPACHO Trata-se de pedido de inventário negativo em razão da inexistência de bens de LEONES MENDES DE JESUS, movido por sua genitora, MARINETE MENDES CABRAL.
A requerente alega ter movido a ação por interesse jurídico, em face da exigência da assinatura do espólio do falecido, na escritura pública de cessão de direitos, autorizada nos autos do processo 0702821-40.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
A pretensão autoral diz respeito apenas à cota-parte do falecido LEONES MENDES DE JESUS no imóvel.
Considerando a existência de um único herdeiro, o feito tramitará na forma de arrolamento sumário.
Anote-se.
Compulsando os autos, não foi localizado o esboço de adjudicação nos autos.
Desse modo, intime-se a inventariante para que apresente esboço de adjudicação, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, considerando a ausência de oposição pela Fazenda Pública(ID.232847849), façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
09/06/2025 13:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:59
Expedição de Termo.
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Outras decisões
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/04/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 13:05
Decorrido prazo de LEONES MENDES DE JESUS - CPF: *36.***.*92-85 (REQUERIDO) em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINETE MENDES CABRAL em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704467-12.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário negativo aberto a pedido do Marinete Mendes Cabral em razão do falecimento de Leones Mendes de Jesus, ocorrido em 24/07/2023, sem deixar bens.
Narra a inicial que o presente feito se faz necessário em razão da "existência do processo: 0702821-40.2023.8.07.0007 em trâmite junto a 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF, tendo em vista que naquele processo foi autorizado a expedição de alvará para lavratura de escritura pública de cessão de direitos formalizada em ID/149820016" e que o cartório alegou a "impossibilidade de lavratura de escritura pública de cessão de direitos, uma vez que necessitava que o de cujus também assinasse o documento".
Tendo sido determinado à autora que esclarecesse a distribuição eletrônica para este Juízo, visto que o último domicílio do extinto teria sido na região administrativa de Brasília, sobreveio a petição ID 190392219 na qual aquela informou que houve erro de digitação e que, "na verdade, o alvará foi expedido pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, processo: 0702821-40.2023.8.07.0007, portanto, o fórum competente, para tramitação do presente inventario negativo e o de Águas Claras".
Todavia, conquanto o entendimento esposado pela autora, não verifico justa causa para a referida distribuição, mormente considerando que aquele feito foi aqui ajuizado em razão de a autora (irmã do ora falecido), menor impúbere, aqui residir e necessitar de autorização judicial para alienar o seu quinhão hereditário, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ressaltado que não há relação jurídica entre os dois feitos (alvará para alienação de bem de menor e inventário).
Nesse contexto, tenho que deve prevalecer a regra geral de fixação de competência baseada no domicílio do autor da herança, em estrita observância ao disposto no art. 1.785 do Código Civil (a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido) e no art. 48 do diploma processual civil já referido (“o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha”), sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Trago precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Assim, a Ação de Inventário objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, que corresponde ao foro de domicílio do autor da herança. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que os Autores ajuizaram a demanda na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes ou ao foro de situações dos bens imóveis objeto da partilha. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante." (Acórdão 1356969, 07185405420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sem o destaque).
Assim, decorrido o prazo recursal, determino a remessa dos autos ao MM.
Juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:38
Declarada incompetência
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704467-12.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário negativo aberto a pedido do M.
M.
C. em razão do falecimento de L.
M.
D.
J., ocorrido em 24/07/2023, sem deixar bens.
Narra a inicial que o presente feito se faz necessário em razão da "existência do processo: 0702821-40.2023.8.07.0007 em trâmite junto a 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF, tendo em vista que naquele processo foi autorizado a expedição de alvará para lavratura de escritura pública de cessão de direitos formalizada em ID/149820016" e que o cartório alegou a "impossibilidade de lavratura de escritura pública de cessão de direitos, uma vez que necessitava que o de cujus também assinasse o documento".
Há pedido de gratuidade de justiça.
Emenda Inicialmente, antes de qualquer outra análise, observando que o falecido era domiciliado na Estrutural/DF, região administrativa dotada de Circunscrição Judiciária própria, conforme declarado na certidão de óbito respectiva (ID-188684553), e atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, a requerente deverá esclarecer a distribuição eletrônica para este Juízo.
Na ocasião, deverá esclarecer a relação do falecido com o processo citado na inicial, juntando a documentação pertinente; anexar cópia da certidão de óbito do pai do falecido; e, apresentar cópia da certidão de nascimento atualizada do falecido, com a averbação do óbito respectivo.
Atenda-se no prazo de emenda.
Desde logo, verifico que a causa prescinde de segredo de justiça, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Levante-se o sigilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 03:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
04/03/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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