TJDFT - 0705266-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a periculosidade dos pacientes e a quantidade de drogas (maconha e cocaína) apreendidas, havendo fundado receio de reiteração delitiva. 3.
A questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo certo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante das especificidades do caso concreto.
Apesar do tempo que o paciente está preso, não é possível afirmar que a maior delonga decorreu de inércia do Juízo de origem. 4.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do c.
STJ. 5.
Indefere-se o pleito de substituição da prisão por outras medidas cautelares, se não restou demonstrada nenhuma situação prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
18/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:11
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS SILVA FERREIRA - CPF: *63.***.*87-19 (PACIENTE) e THIAGO MARTINS NOGUEIRA - CPF: *64.***.*57-23 (PACIENTE)
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15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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15/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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