TJDFT - 0748737-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
07/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748737-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: MARCELA CRISTINA TODESCHINI MELLO, LEONARDO PEREIRA MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 55,89 (LEONARDO PEREIRA MELLO), conforme item 2 da Decisão de ID 182187895.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa REJ8A39 , conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada LEONARDO PEREIRA MELLO, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 17:58:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748737-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: MARCELA CRISTINA TODESCHINI MELLO, LEONARDO PEREIRA MELLO Decisão Às pesquisas de bens, conforme decisão de recebimento da inicial, no que tange ao executado Leonardo Pereira Mello, pois foi citado (ID 199999629). *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748737-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: MARCELA CRISTINA TODESCHINI MELLO, LEONARDO PEREIRA MELLO Decisão Às pesquisas de bens, conforme decisão de recebimento da inicial, no que tange ao executado Leonardo Pereira Mello, pois foi citado (ID 199999629). *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:57
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA MELLO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:17
Outras decisões
-
21/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748737-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: MARCELA CRISTINA TODESCHINI MELLO Decisão O exequente requer a inclusão do genitor do menor (aluno) no polo passivo da demanda por entender ser solidária a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a educação de filho do casal.
O pleito tem fundamento legal, uma vez que ambos os genitores têm responsabilidade solidária por este tipo de obrigação, nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2.
Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual.
Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução 'economia doméstica' as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.894.783/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJ 1º/12/2020; REsp 1.882.582/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 2/10/2020; REsp 1.873.363/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJ 18/6/2020; AREsp 1.422.922/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 28/5/2019, e REsp 1.426.190/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJ 27/2/2019.
Posto isso, defiro o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária de Leonardo Pereira Mello, com sua inclusão no polo passivo desta execução.
Ao CJU para o cadastramento, bem como para inativar o pedido do ID (e documentos o instruem), pois juntados em duplicidade.
Após, cite-se e intimem-se.
Sem prejuízo, façam-se as pesquisas de bens quanto à executada já citada.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:57
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA TODESCHINI MELLO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:31
Outras decisões
-
27/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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