TJDFT - 0706775-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dra.
Luciana Medeiros Costa. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0728365-48.2023.8.07.0001 0735844-63.2021.8.07.0001 0702999-92.2023.8.07.0005 0709523-03.2022.8.07.0018 0706538-55.2022.8.07.0020 0717535-89.2024.8.07.0000 0707055-32.2023.8.07.0018 0742596-35.2023.8.07.0016 0701417-10.2021.8.07.0011 0743373-65.2023.8.07.0001 0739299-36.2021.8.07.0001 0734925-06.2023.8.07.0001 0727103-63.2023.8.07.0001 0711971-06.2023.8.07.0020 0722317-42.2024.8.07.0000 0751784-57.2020.8.07.0016 0708341-62.2024.8.07.0001 0701603-07.2024.8.07.0018 0701030-15.2023.8.07.0014 0763371-08.2022.8.07.0016 0729858-60.2023.8.07.0001 0709685-72.2020.8.07.0016 0700685-54.2024.8.07.0001 0724878-36.2024.8.07.0001 0736037-10.2023.8.07.0001 A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712335-11.2023.8.07.0009 - Dra.
Laís Albuquerque Galvão, OAB/PA 18.822 0706775-15.2023.8.07.0001 - Dr.
Márcio Augusto Brito Costa, OAB/DF 19.449 0700240-64.2023.8.07.0003 - Dr.
Adalberto Batista Guimarães Borges, OAB/DF 60.054 RETIRADOS DA SESSÃO 0709284-33.2021.8.07.0018 0700258-74.2022.8.07.0018 0709453-20.2021.8.07.0018 0709467-04.2021.8.07.0018 0709404-76.2021.8.07.0018 0700129-69.2022.8.07.0018 0706493-91.2021.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0725044-28.2021.8.07.0016 0712163-24.2022.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 18 de Setembro de 2024 às 17:34:46 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
24/10/2024 14:16
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 13.495/2017.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PROVA NOVA APRECIAÇÃO.
INCABÍVEL.
NULIDADE DA ASSEMBLEIA.
AUSÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM O ESTATUTO SOCIAL.
AQUISIÇÃO DO LOTE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
USO DE ÁREAS EM COMUM.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMA/STJ Nº 882.
INAPLICABILIDADE.
TEMA/STF Nº 492.
DISTINÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
A administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência podem ser desenvolvidas pela associação de moradores.
Neste contexto, esta é parte legítima para cobras as taxas condominiais em débito. 2.
A prova testemunhal é sempre admissível, mas poderá ser indeferida quando os fatos norteadores da controvérsia estiverem demonstrados nos autos, ou quando as provas documental ou pericial forem suficientes para essa finalidade. 3.
Ausente nulidade da assembleia que definiu a taxa condominial sob argumento de que não houve ampla convocação, pois restou demonstrada a publicação de edital em jornal de grande circulação de Brasília, nos moldes previsto no Estatuto Social da Associação Civil de Moradores. 4. É devido o pagamento das taxas de condomínio cobradas pela associação, a partir da sua constituição, pela presunção de ciência pelo proprietário das regras pertinentes quando adquiriu o lote, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando o uso dos serviços prestados sem a devida contraprestação. 5.
A interpretação dada no julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 882 no caso em que o lote foi comprado após a constituição da associação de moradores, situação que permite concluir pela anuência tácita às regras previstas no seu Estatuto Social. 6.
Afastada a aplicação do Tema Repetitivo nº 492 julgado pelo STF pela distinção entre o caso em julgamento e o paradigma. 7.
Negou-se provimento ao do recurso. -
27/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:01
Conhecido o recurso de DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de comprovante
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16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0706775-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME APELADO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES D E C I S Ã O A apelante alega não poder pagar as despesas processuais sem prejuízo da atividade empresarial (art. 98 CPC), contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 57451419, quanto ao despacho comprobatório da insuficiência financeira alegada (art. 99, §2º, CPC).
Consequentemente, não há como apurar sua condição econômica a ponto de isentá-la do pagamento das custas recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO a justiça gratuita e fixo o prazo de 5 dias para ser realizado o preparo (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Outras Decisões
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02/04/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706775-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME APELADO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES D E S P A C H O Intime-se o apelante para demonstrar a insuficiência financeira alegada (art. 99, §2º, CP Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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