TJDFT - 0706274-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GOIASI ANTUNES DE LIMA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2024 19:30
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GOIASI ANTUNES DE LIMA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
30/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GOIASI ANTUNES DE LIMA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de GOIASI ANTUNES DE LIMA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706274-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOIASI ANTUNES DE LIMA JUNIOR REU: FABIANO GARCIA DUARTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Deverá, por oportuno, anexar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e extratos de contas bancárias em atividade, além de faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar sua subsistência com dignidade.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 26 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706274-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOIASI ANTUNES DE LIMA JUNIOR REU: FABIANO GARCIA DUARTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, 2) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual.
Sem prejuízo, inclua-se o banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., credor fiduciário, como terceiro no cadastro dos presentes autos e intime-se para que se manifeste acerca de eventual interesse na demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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