TJDFT - 0724815-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724815-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 228984496.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/12/2024 23:09
Recebidos os autos
-
23/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 23:09
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:59
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:49
Mandado devolvido dependência
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16/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:20
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724815-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa no sistema Infojud.
Caso infrutífera a pesquisa, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:41
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:03
Outras decisões
-
14/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:22
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 36.860,00 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data da última atualização (julho de 2023 – ID 178942346), e de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724815-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Regularmente citado (ID 181117748), o réu deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 189039371, razão pela qual decreto a REVELIA do demandado com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 189737856.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:50
Decretada a revelia
-
21/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO DE ARAUJO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:43
Outras decisões
-
23/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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