TJDFT - 0702279-37.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 07:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA LANGAMER em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA LANGAMER em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA LANGAMER em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA LANGAMER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA LANGAMER em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702279-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WANDERSON VIEIRA LANGAMER Polo Passivo: HELTON MACIEL NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de descontos na folha de pagamento da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até o adimplemento integral da obrigação, conforme petição de ID 213162451. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada foram infrutíferas, bem como que ela não tem demonstrado interesse em solver a dívida que pesa sobre si.
Ademais, quanto ao pedido de desconto do débito, de forma parcelada, diretamente na folha de pagamento da parte executada, deve-se ter em mente, inicialmente, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, cuja função é preservar a dignidade humana.
Nada obstante, a proteção em análise não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Outrossim, o procedimento executivo deve ter como norte o princípio da menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade.
Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a proteção legal e permitido, em circunstâncias excepcionais, a penhora das verbas salariais.
Nesse sentido, inclusive, recente julgado publicado no informativo 771 da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto está aquém do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF, conforme indicado pela parte credora no petição de ID 213162451, com a determinação do desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente no ID 213162451.
Fica determinado ainda que a instituição, semestralmente, junte aos autos os comprovantes dos depósitos realizados na conta do exequente.
Intimem-se as partes.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:05
Deferido o pedido de WANDERSON VIEIRA LANGAMER - CPF: *11.***.*54-49 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702279-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WANDERSON VIEIRA LANGAMER Polo Passivo: HELTON MACIEL NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, para ciência dos dados bancários do patrono da parte ré (ID 208732210), a fim de que possa efetivar o pagamento dos honorários advocatícios devidos, no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o cumprimento do Mandado de ID 206182075.
Caso infrutífera a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora para dar impulso ao feito do modo que entender adequado, no prazo de 10 dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702279-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WANDERSON VIEIRA LANGAMER Polo Passivo: HELTON MACIEL NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, para ciência dos dados bancários do patrono da parte ré (ID 208732210), a fim de que possa efetivar o pagamento dos honorários advocatícios devidos, no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o cumprimento do Mandado de ID 206182075.
Caso infrutífera a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora para dar impulso ao feito do modo que entender adequado, no prazo de 10 dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/08/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HELTON MACIEL NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702279-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WANDERSON VIEIRA LANGAMER Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 187883036, a qual foi confirmada pelo acórdão de ID 200799907, que transitou em julgado (ID 200799912).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 201221888).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:23
Deferido o pedido de WANDERSON VIEIRA LANGAMER - CPF: *11.***.*54-49 (REQUERENTE).
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24/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/02/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:39
Juntada de gravação de audiência
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05/02/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de 1° Sargento SOARES FILHO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Major ENOKI em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 21:34
Juntada de Certidão
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12/11/2023 21:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 19:13
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/11/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 19:10
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HELTON MACIEL NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/09/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:20
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA LANGAMER em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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