TJDFT - 0726764-80.2018.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de expropriação de bens, tendo sido proferida a decisão de ID 149411304, em 14 de fevereiro de 2023, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel individualizado como "SMPW – Quadra 21 – Conjunto 02 – Lote 01 – Casa “G” – CEP 71.745-102 – Park Way – Brasília/DF", objeto da matrícula nº 28.9501 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Após a lavratura do respectivo Termo de Penhora, ID 149830938 e a devida intimação das partes executadas e seus cônjuges, este Juízo determinou a avaliação do bem.
Contudo, a diligência por Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme certificado no ID 209007687, em razão da ausência de documentação técnica do imóvel, como projeto arquitetônico e "habite-se", que permitisse a aferição precisa da área construída e, consequentemente, a elaboração de um laudo avaliatório fundamentado nos termos das normas técnicas aplicáveis.
Diante do impasse, e após a nomeação de perito avaliador, ID 213499412, cuja proposta de honorários não foi custeada pela parte executada, este Juízo instou a parte exequente a apresentar uma estimativa de valor para o bem, o que foi cumprido por meio da petição de ID 228594166.
Os executados, embora devidamente intimados, permaneceram inertes.
Desta forma, o valor de avaliação foi homologado por este Juízo em R$ 1.670.000,00 (um milhão e seiscentos e setenta mil reais), conforme decisão de ID 233692843.
Na mesma decisão, determinou-se à parte exequente que apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel e informasse o andamento do processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, em trâmite perante a Justiça Federal da 1ª Região.
Em resposta, a exequente, na petição de ID 237487751, juntou a certidão de matrícula atualizada, ID 237487762, e a certidão de objeto e pé do referido processo federal, ID 237487761.
Da análise da certidão oriunda da Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, no qual a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A foram condenadas a promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento do imóvel ora penhorado, encontra-se atualmente pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela seguradora.
Assim, os autos vieram conclusos para deliberação acerca da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem constrito ou da necessidade de suspensão do presente feito, ante a manifesta prejudicialidade externa decorrente do litígio em trâmite na Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em determinar se o prosseguimento dos atos de expropriação sobre os direitos aquisitivos do imóvel penhorado é medida útil e processualmente econômica, ou se, ao contrário, a suspensão do feito se impõe como medida de prudência e segurança jurídica, em face da pendência de julgamento do recurso de apelação no processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400.
De uma análise acurada do cenário processual, conclui-se pela imperiosa necessidade de suspensão do andamento deste cumprimento de sentença.
A penhora deferida no ID 149411304 não recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos que os executados detêm sobre ele.
Tais direitos emanam de um contrato de compra e venda financiado, garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Isso significa que a consolidação da propriedade em nome dos executados está condicionada à quitação integral do financiamento imobiliário.
Ocorre que o mérito da ação em trâmite na Justiça Federal (processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400) versa exatamente sobre a obrigação, ou não, da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A de quitarem o saldo devedor desse financiamento, em decorrência do sinistro (morte da mutuária original, Sra.
Vera Lúcia Nunes de Almeida).
A sentença de primeiro grau, conforme informado pela própria exequente, foi de procedência, condenando as instituições financeiras a promoverem a referida quitação.
Contudo, tal decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de recurso de apelação.
Essa situação fática e processual configura uma clássica hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do presente feito, nos termos do que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC.
A relação de prejudicialidade é manifesta e inegável.
O desfecho da apelação no processo federal impactará diretamente a natureza e o valor do bem sobre o qual recai a penhora nestes autos.
Se a sentença for mantida, os direitos aquisitivos dos executados se converterão em propriedade plena do imóvel, uma vez que o saldo devedor será quitado por terceiros (a seguradora).
Neste cenário, o bem a ser levado a leilão será o próprio imóvel, livre do gravame da alienação fiduciária, o que eleva substancialmente seu valor e atratividade para arrematação.
Por outro lado, se a apelação for provida e a sentença reformada, os executados permanecerão com a obrigação de pagar o financiamento, e o objeto da penhora continuará sendo apenas os direitos aquisitivos, cujo valor econômico é significativamente inferior, pois um eventual arrematante teria que assumir o passivo relativo ao saldo devedor do financiamento.
Prosseguir com os atos de expropriação neste momento de incerteza jurídica seria medida temerária e contrária aos princípios da economia processual e da efetividade da execução.
A realização de um leilão judicial de um bem cuja natureza jurídica e econômica está sub judice em outra esfera judicial geraria insegurança tanto para as partes quanto para eventuais arrematantes, resultando, muito provavelmente, em uma avaliação vil ou na ausência de licitantes, tornando o ato processual inócuo e dispendioso.
A parte exequente argumenta, em suas manifestações, que a apelação no processo federal não possui efeito suspensivo.
Embora correta a afirmação, ela não afasta a aplicação do disposto no artigo 313, V, 'a', do CPC.
A ausência de efeito suspensivo no recurso interposto naqueles autos impede a paralisação dos efeitos da sentença naquela relação processual, mas não obsta que, em um processo distinto como o presente, o juiz determine a suspensão por reconhecer a existência de uma questão prejudicial pendente de julgamento definitivo.
São institutos processuais distintos e com finalidades diversas.
A prudência e a busca pela segurança jurídica recomendam que se aguarde a estabilização da situação do bem penhorado.
Somente com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é que este Juízo terá a certeza necessária sobre o que efetivamente será levado à hasta pública: se a propriedade plena do imóvel ou se os meros direitos aquisitivos onerados por vultoso saldo devedor.
Dessa forma, a suspensão do processo é a medida que melhor se alinha à tutela jurisdicional útil e eficiente, evitando a prática de atos processuais que poderão se revelar completamente ineficazes a depender do resultado do julgamento em outra instância, e resguardando os interesses de todas as partes envolvidas, inclusive de terceiros de boa-fé que poderiam participar de um futuro leilão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, DECIDO pela SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caberá à parte exequente o ônus de diligenciar o acompanhamento do referido processo e informar a este Juízo, tão logo ocorra o seu desfecho definitivo, juntando a respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de que se possa dar o devido prosseguimento ao feito.
Assim, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:16
Outras decisões
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11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a estimativa de preço apresentada pela exequente.
Prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 17:42
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/01/2025 12:46
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - CPF: *76.***.*53-04 (EXECUTADO), VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *32.***.*04-91 (EXECUTADO), VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*20-97 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 27/01/2024.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:06
Outras decisões
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16/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 16:59
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE), DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - CPF: *76.***.*53-04 (EXECUTADO), VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *32.***.*04-91 (EXECUTADO), VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - CPF
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAICON PONTES VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:26
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE), DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - CPF: *76.***.*53-04 (EXECUTADO), VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *32.***.*04-91 (EXECUTADO), VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - CPF
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para descadastrar a interessada BARBARA NUNES DE ALMEIDA, conforme determinado ao ID 204946727.
O imóvel penhorado ainda não foi avaliado porque, conforme certificado pela oficiala de justiça ao ID 209007687, não possui habite-se, nem projeto arquitetônico para coleta dos dados necessários.
Além disso, a representante legal da executada, que se encontrava no local, não soube informar qual a área construída da edificação.
Ao contrário do alegado pelo exequente, não cabe à servidora deste tribunal a avaliação de um bem sem que lhe sejam apresentados requisitos essenciais para apresentar uma estimativa do seu valor, pois o levantamento de características físicas do imóvel, em particular a aferição de suas dimensões, não é compatível com a função de um oficial de justiça, sendo necessária, no caso destes autos, a nomeação de um perito avaliador.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial e nomeio o corretor e avaliador MAICON PONTES VASCONCELOS (CPF *12.***.*37-28), email: [email protected], para realizar os trabalhos, cabendo à executada o pagamento dos honorários periciais, visto que foi sucumbente na ação principal.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intime-se a executada para efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data designada para a produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 15 (quinze) dias da data designada para o início da realização da perícia.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:08
Nomeado perito
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20/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/09/2024 16:03
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - CPF: *76.***.*53-04 (EXECUTADO), VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *32.***.*04-91 (EXECUTADO), VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*20-97 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA DESPACHO Diante da incapacidade técnica da oficial de justiça certificada no ID 209007687, informem as partes, no prazo de 5 dias, o interesse na realização de avaliação por profissional capacitado cadastrado junto ao Tribunal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da petição id 201562743, porque quem a apresentou não é parte e não tem legitimidade para requerer nos presentes autos.
Em que pese ser representante legal do espólio, a peticionante não pode simplesmente anexar documento aos autos, pleiteando direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Eventual pretensão deve ser apresentada pelo meio processual adequado, que são os embargos de terceiro. À Secretaria para cadastrar a peticionante de id 201562743, apenas para ciência desta decisão.
Prossiga-se nos termos da decisão id 200970535.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:51
Outras decisões
-
24/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:04
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a resposta do Credor fiduciário (id 189989766), em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
20/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:10
Outras decisões
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:41
Outras decisões
-
29/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 16:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*20-97 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:48
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:59
Outras decisões
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2023 12:53
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2023 13:13
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGENS DE CACOAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Cônjuge de Barbara Nunes de Almeida em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Cônjuge de Valter Nunes de Almeida Filho em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 18:38
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 18/03/2023.
-
12/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BARBARA NUNES DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BARBARA NUNES DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:34
Expedição de Termo.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:44
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 29/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:50
Outras decisões
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA NUNES DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:31
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2021 22:40
Recebidos os autos
-
20/06/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/06/2021 14:02
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 07:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:41
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/04/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/04/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 21:34
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 21:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/01/2021 15:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*20-97 (EXECUTADO) em 09/12/2020.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 28/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:49
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 19:05
Expedição de Ofício.
-
31/05/2020 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:30
Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:49
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/12/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:06
Expedição de Ofício.
-
24/10/2019 14:56
Expedição de Termo.
-
21/10/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 05:55
Publicado Despacho em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:03
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/09/2019 17:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*20-97 (EXECUTADO) em 26/08/2019.
-
12/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 03:15
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
01/07/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 03:10
Publicado Despacho em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 04:33
Publicado Despacho em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 10:41
Recebidos os autos
-
16/05/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/05/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:56
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2019 13:40
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 01/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 13:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 01/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/02/2019 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/02/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:19
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:19
Declarada incompetência
-
25/02/2019 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 01:09
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 21/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 13:44
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2019 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/01/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:26
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2019 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/01/2019 15:41
Recebidos os autos
-
04/01/2019 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/01/2019 15:16
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 02:40
Publicado Despacho em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 16:50
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 31/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2018 13:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/09/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 12:15
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/09/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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