TJDFT - 0747698-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0747698-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover, quanto ao pedido de ID 66296108, tendo em vista a desistência do Mandado de Segurança, objeto do despacho proferido pelo Presidente deste e.
Tribunal (ID 65265259), não havendo mais que se falar em condição “sub judice” do impetrante.
Arquivem-se os autos.
Int.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:35
Indeferido o pedido de PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA - CPF: *03.***.*92-60 (IMPETRANTE)
-
18/11/2024 09:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Câmara Cível
-
14/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747698-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de agravo
-
21/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747698-86.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BANCA EXAMINADORA E SECRETÁRIO DE ESTADO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA SÚMULA CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO.
CONTEÚDO DESATUALIZADO E NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Constatado que a banca examinadora possui atribuições capazes de influir na classificação final de candidatos, seja examinando requerimentos administrativos que permitam a continuidade do candidato no certame, seja deliberando acerca de eventuais recursos administrativos em relações a questões de provas, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IADES rejeitada. 3.
Igualmente, não merece prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, na medida em que, como gestor principal da Secretaria, assume a posição de responsável pela realização do concurso e homologação do seu resultado. 4.
A relação jurídica material entre os candidatos do concurso público em análise é cindível e eventual decisão que modifique a ordem da classificação dos candidatos não resulta na necessidade de formação de litisconsórcio, uma vez que aprovação em certame configura somente expectativa de direito à nomeação (STJ.
MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 5.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, (artigo 1º, da Lei n.12.016/2009 c/c art. 5º, inciso LXIX, da CF). 6.
Não compete, em regra, ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 7.
A distinção feita no mencionado acórdão, admitindo a revisão de casos teratológicos, se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que há dissonância com o edital, itens 22.9 e 22.10 do Edital, em que a cobrança de legislação deve seguir as redações em vigor, na data da publicação do certame, e em que não há, outrossim, qualquer necessidade de exercício de valoração dos critérios de avaliação. 8.
No caso em comento, a questão impugnada exigiu conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional - CTN, mas também de texto normativo que não estava mais em vigor (súmula do TARF), no momento da publicação do edital do concurso, e nem mesmo fazia parte, explicitamente, do conteúdo programático. 9.
Segurança concedida.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 2º, caput, 5º, incisos II e LXIX, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, bem como inobservância ao tema 485/STF, suscitando ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da impessoalidade.
Assevera que a análise feita pelo órgão julgador invade critério de avaliação de mérito da banca examinadora, bem como implica indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública.
Acrescenta que não houve devida prestação jurisdicional.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
O recurso extraordinário também não deve prosseguir quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 2º, caput, 5º, caput, e incisos II e LXIX, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
A propósito, “É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF” (RE 1296080 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024).
Demais disso, eventual apreciação das teses recursais de transgressão aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da impessoalidade demandaria o reexame de fatos e provas, bem como cláusulas editalícias, providência vedada à luz dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/09/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 07:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 01:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 01:33
Juntada de Petição de contrato
-
11/09/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSAO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante disciplina o artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Não se constata, no acórdão, omissão ou contradição, quanto à aplicação dos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes.
Consoante consignado no acórdão, a questão impugnada exigiu conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional - CTN, mas também de texto normativo que não mais se encontrava em vigor (súmula do TARF), no momento da publicação do edital do concurso, nem mesmo fazia parte, explicitamente, do conteúdo programático, transbordando, portanto, os limites da legalidade, campo de atuação do Poder Judiciário. 3.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/07/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BANCA EXAMINADORA E SECRETÁRIO DE ESTADO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA SÚMULA CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO.
CONTEÚDO DESATUALIZADO E NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Constatado que a banca examinadora possui atribuições capazes de influir na classificação final de candidatos, seja examinando requerimentos administrativos que permitam a continuidade do candidato no certame, seja deliberando acerca de eventuais recursos administrativos em relações a questões de provas, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IADES rejeitada. 3.
Igualmente, não merece prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, na medida em que, como gestor principal da Secretaria, assume a posição de responsável pela realização do concurso e homologação do seu resultado. 4.
A relação jurídica material entre os candidatos do concurso público em análise é cindível e eventual decisão que modifique a ordem da classificação dos candidatos não resulta na necessidade de formação de litisconsórcio, uma vez que aprovação em certame configura somente expectativa de direito à nomeação (STJ.
MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 5.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, (artigo 1º, da Lei n.12.016/2009 c/c art. 5º, inciso LXIX, da CF). 6.
Não compete, em regra, ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 7.
A distinção feita no mencionado acórdão, admitindo a revisão de casos teratológicos, se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que há dissonância com o edital, itens 22.9 e 22.10 do Edital, em que a cobrança de legislação deve seguir as redações em vigor, na data da publicação do certame, e em que não há, outrossim, qualquer necessidade de exercício de valoração dos critérios de avaliação. 8.
No caso em comento, a questão impugnada exigiu conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional - CTN, mas também de texto normativo que não estava mais em vigor (súmula do TARF), no momento da publicação do edital do concurso, e nem mesmo fazia parte, explicitamente, do conteúdo programático. 9.
Segurança concedida. -
19/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:28
Concedida a Segurança a PAULO ROCHA MARTINS DA CUNHA - CPF: *03.***.*92-60 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/11/2023 20:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/11/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711183-88.2019.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Rsx Informatica LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 15:16
Processo nº 0742238-12.2019.8.07.0016
Mauro Sergio de Souza Lourenco
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Alberto Meireles Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:40
Processo nº 0742238-12.2019.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauro Sergio de Souza Lourenco
Advogado: Angelita Graciela Leprevost Medina Satri...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 17:37
Processo nº 0703095-25.2023.8.07.0000
Najadir Cristina de Faria Goncalves Cost...
M Goncalves Investimentos e Participacoe...
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 21:10
Processo nº 0706244-83.2024.8.07.0003
Andre Luis Bento e Silva
Angela Christina da Silva
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:02