TJDFT - 0703095-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONCALVES COSTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703095-25.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES COSTA RECORRIDO: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERRUPÇÃO.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VENCEDORES NA DEMANDA PARCIAL DE MÉRITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A respeito da decadência na ação pauliana, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial é de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico que se pretende anular. 1.1.
O direito potestativo do credor é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, ainda que tenha havido emenda à inicial posteriormente ao marco interruptivo. 1.2.
No caso em análise, tendo a presente ação pauliana sido ajuizada em 17/05/2018, somente os negócios realizados antes de 17/05/2014 foram afetados pela decadência, conforme determinou a decisão parcial de mérito, ora agravada. 2.
O teor do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece a distribuição proporcional da responsabilidade dos vencidos na demanda para o pagamento das despesas e dos honorários aos vencedores. 2.1.
Inexiste disposição processual civil que determine a destinação majoritária ou exclusiva de honorários de sucumbência ao patrono de apenas um dos vencedores litisconsortes. 2.2.
A distribuição de honorários de sucumbência entre os vencedores deverá ocorrer em igual proporção, não havendo qualquer fundamento legal para seja realizado de outra forma. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 240, §1º, do CPC, e 178, inciso II, do Código Civil, defendendo que o efeito interruptivo da propositura da ação somente ocorre a partir do momento em que ela foi emendada e passou a ter todas as condições para o regular processamento do feito.
Pugna, assim, pela decretação da decadência no caso concreto, uma vez que a citação não retroage à data da distribuição do processo quando há emendas cujo ônus é imputável à desídia do autor; c) artigos 85, §2º, incisos I a IV, e 87, §1º, ambos do CPC, pugnando pela revisão do quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito quanto à alegada ofensa aos artigos 240, §1º, do CPC, e 178, inciso II, do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
11/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 19:09
Recurso especial admitido
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09/07/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONCALVES COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/12/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/11/2023 15:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 01:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONCALVES COSTA - CPF: *95.***.*14-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de memorando
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19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 18:33
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:58
Juntada de Petição de memoriais
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28/02/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/02/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/02/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/02/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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