TJDFT - 0725197-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONSTATADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.
No entanto, a questão fático-jurídica apresentada no mandado de segurança em apreço foi bem examinada e resolvida (‘’Na hipótese dos autos, a questão 44 – prova tipo B, do de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, se afastou de maneira do Edital do certame ao cobrar conteúdo constante de enunciado de súmula revogado do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal não previsto no conteúdo programático, o que permite, de forma excepcional, anular tal questão por violação manifesta do Princípio da Vinculação ao Edital, devendo a pontuação a ela cominada ser distribuída na forma prevista no Edital.’’), razão pela qual não se pode reconhecer qualquer vício sanável por via dos embargos de declaração. 2.1.
Observando os embargos opostos, verifica-se que os argumentos nada mais apresentam do que nítido interesse de reexame de questões já enfrentadas e superadas no v. acórdão, não se adequando, portanto, ao rito dos embargos de declaração. 3.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração não providos. -
19/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:36
Conhecido o recurso de SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE) e não-provido
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19/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IADES INSTITUO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/11/2023 11:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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07/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:24
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:31
Concedida a Segurança a JAQUELINE MENDES MARTINS - CPF: *65.***.*16-64 (IMPETRANTE)
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10/10/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/07/2023 23:25
Juntada de Petição de agravo interno
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29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/06/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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