TJDFT - 0706244-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANGELA CHRISTINA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAQUEL NEVES MEDINA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2025 02:48
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Termo.
-
03/02/2025 20:11
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BENTO E SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BENTO E SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
22/10/2024 15:43
Outras decisões
-
21/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BENTO E SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706244-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E.
TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d ou pelo QRCODE: ID da Audiência: 245 240 546 030 Senha: 6QBcgR Data da Audiência: 21/10/2024 16:30 horas.
Cabe ao patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade.
OBS: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador.
As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado".
Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior.
Sobradinho/DF, 11 de setembro de 2024.
DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário -
11/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:52
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
09/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:16
Outras decisões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BENTO E SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Outras decisões
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:53
Declarada incompetência
-
05/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706244-83.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE LUIS BENTO E SILVA REQUERIDO: ANGELA CHRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao autor, para se manifestar sobre a cota ministerial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:23:06.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:01
Decorrido prazo de ANGELA CHRISTINA DA SILVA - CPF: *57.***.*98-53 (REQUERIDO) em 17/07/2024.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELA CHRISTINA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BENTO E SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de representação
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques do requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) informar o telefone do requerente; 3) anexar comprovante de residência ATUALIZADO em nome do requerente e da requerida ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde eles residem; 4) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde da interditanda, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 5) considerando que não consta no feito a declaração de concordância do irmão das partes - Marcos - com o pedido de interdição e com a nomeação do autor como curador, qualificá-lo na inicial para simples inclusão como terceiro interessado e intimação para ciência do presente feito; 6) esclarecer se a interditanda possui bens, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 7) esclarecer quem é o responsável pelos cuidados diários com a requerida, haja vista as informações que constam na inicial de que "(...) o genitor da Interditanda é falecido, conforme atestado de óbito anexo, e a genitora, além de ser pessoa idosa com mais de 80 anos, possui esquizofrenia, dependendo, inteiramente, dos cuidados do Autor (...)” e o requerente é carteiro e, por óbvio, não é o responsável pelos cuidados diários com a irmã; 8) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditando demanda a nomeação imediata de curador, bem como junte-se relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressa e pormenorizadamente a doença da interditando, especificando se física ou intelectual, se permanente ou de longo prazo, se há possibilidade de cura e necessidade de reavaliação periódica, quais limitações decorrem da doença para atividades relacionadas com o autocuidado e à saúde, para atividades sociais, econômicas e administração de bens, e para o exercício de direitos relacionados à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho por parte do interditando.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
15/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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