TJDFT - 0705864-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANUELA VALENTE RAMOS LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANUELA VALENTE RAMOS LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANUELA VALENTE RAMOS LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ABRANTE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ABRANTE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELA VALENTE RAMOS LIMA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ABRANTE em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705864-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH EVELYN DA SILVA LIMA RECONVINTE: CARLOS ALBERTO ABRANTE REU: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ABRANTE RECONVINDO: M.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH EVELYN DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por M.
V.
R.
L., devidamente representada por sua genitora, Deborah Evelyn da Silva Lima, em desfavor de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA e CARLOS ALBERTO ABRANTE, fundamentada em alegação de violência física e psicológica sofrida pela demandante nas dependências da instituição de ensino demandada no dia 07/03/2023, por volta das 12h30min, o que teria acarretado na suspensão da parte autora em frequentar as aulas por 3 (três) dias, além das consequências de ordem psicológica que teriam alterado a rotina da estudante.
Em ID 190208367, foi concedida tutela de urgência para "determinar a intimação dos réus, a fim de que disponibilizem nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as imagens das câmeras de segurança da escola, no dia 7/3/2023, entre 12h30min, até o momento em que a aula se retirou da escola nesta data, notadamente as que ficam próximas aos locais em que houve as agressões.
Sua inércia ensejará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se pessoalmente e com urgência os réus da presente decisão".
Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita à autora.
Manifestação do Ministério Público em ID 190570073.
Em ID 190797650, foi apresentada emenda à inicial a fim de apontar e quantificar os prejuízos de ordem material sofridos pela autora.
A emenda foi recebida em ID 190860224.
Em ID 192125754, o primeiro réu, COLEGIO IDEAL, informa o cumprimento da liminar.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações tempestivas em ID 194135560 e ID 197027008.
O primeiro réu suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade da Justiça à parte autora.
No mérito, afirma que está atenta a todas as intercorrências havidas no interior da escola, bem como que atua prontamente para coibir qualquer tipo de ameaça ou violência.
Alega que ao tomar conhecimento do episódio, realizou todas as ações necessárias para verificar as circunstâncias, atender as estudantes envolvidas e resguardar a sua integridade.
Ademais, assevera que convocou as famílias das alunas envolvidas para reunião, resolvendo suspender ambas as estudantes e conscientizar todo o corpo discente acerca da situação.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e tampouco ilicitude em sua conduta, uma vez que sustenta não ter ingerência sobre as atitudes repentinas de seus alunos e sobre as redes sociais dos mesmos, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o segundo réu, Carlos Alberto Abrante, não suscita preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, destaca que a sua filha é quem foi violentada pela parte autora.
Afirma que sua filha nunca participou de qualquer conversa anterior no sentido de precipitar as agressões, mas que também sofreu suspensão por parte da instituição de ensino, assim como a demandante.
Aduz que Maria Eduarda também está passando por acompanhamento psicológico em virtude das agressões sofridas pela autora e defende que não estão presentes os elementos caracterizadores do pedido indenizatório.
Na oportunidade, formula pedido reconvencional, pugnando pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
A reconvenção foi recebida em ID 198780065.
Réplica à contestação do primeiro réu em ID 202530237.
Contestação à reconvenção juntada em ID 202530242.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 204959288.
Em sede de especificação de provas, o primeiro réu, Colégio Ideal, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 206043208).
Já o segundo réu, Carlos Alberto, requereu que as provas fossem indicadas após o saneamento (ID 207015871).
A parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas e de informantes (ID 207127045).
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar arguida pelo primeiro réu em contestação.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Inicialmente, o ponto controvertido a ser esclarecido é verificar se de fato, houve falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, Colégio Ideal.
Neste ponto, considerando a relação consumerista estabelecida entre a autora e o colégio, que atua como fornecedor de serviços educacionais, há que se inverter o ônus da prova, diante da hipossuficiência da demandante frente à empresa demandada.
Por outro lado, em relação às agressões propriamente ditas, restaria controverso perquirir acerca da responsabilidade de cada parte.
No entanto, da análise dos autos, bem como dos documentos colacionados pelos litigantes, o que se percebe inicialmente é que houve investidas de ambas as partes.
O ônus da prova é da parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, bem como do segundo réu, quanto à demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II.
Portanto, nesse sentido, não é possível aferir inicialmente que a produção da prova oral seja essencial para a resolução da lide, cabendo ao juiz indeferir a produção de provas desnecessárias e/ou protelatórias.
Diante de tais considerações, indefiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora.
Preclusa a presente decisão, não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica e observada eventual preferência legal.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705864-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH EVELYN DA SILVA LIMA RECONVINTE: CARLOS ALBERTO ABRANTE REU: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ABRANTE RECONVINDO: M.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH EVELYN DA SILVA LIMA DESPACHO Recebo a réplica à contestação, além disso, recebo a contestação à reconvenção, diante do estado de enfermidade da única procuradora da autora.
Sobre contestação, ouça o réu reconvindo, por 15 dias.
Após, sobre todo o processado, dê-se vista ao Ministério Público.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ABRANTE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:53
Outras decisões
-
31/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ABRANTE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:26
Outras decisões
-
16/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MANUELA VALENTE RAMOS LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MANUELA VALENTE RAMOS LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705864-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH EVELYN DA SILVA LIMA REQUERIDO: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, CARLOS ALBERTO ABRANTE DECISÃO Recebo a emenda ID 190797650.
Intime-se a primeira ré.
Adite-se o mandado de citação e intimação do segundo réu no mesmo endereço já diligenciado, consoante petição ID 190806871.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:02
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:30
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. R. L. - CPF: *73.***.*70-90 (REQUERENTE).
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15/03/2024 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 20:56
Outras decisões
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15/03/2024 20:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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