TJDFT - 0718168-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de NEUZA RIBEIRO BRITO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de NEUZA RIBEIRO BRITO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de NEUZA RIBEIRO BRITO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718168-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RIBEIRO BRITO EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
17/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:48
Juntada de consulta sisbajud
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26/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:52
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:20
Outras decisões
-
13/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2024 17:41
Juntada de comunicação
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:53
Outras decisões
-
29/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718168-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RIBEIRO BRITO EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que o valor da dívida é de R$ 559,78, porém o 1º réu NU FINANCEIRA S.A. depositou judicialmente a quantia de R$ 509,55, restando portanto uma dívida de R$ 50,25, que deverá ser descontado do valor bloqueado em sua conta a fim de satisfação do débito.
Desse modo, proceda-se à transferência do valor depositado em ID 196652999 (R$ 509,55) e do valor bloqueado via Sisbajud (R$ 50,25) em favor da parte exequente.
No mais, em face do cumprimento, considerando o depósito realizado pelo 2º réu (ID 195012342), DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.
Não há custas nem honorários de advogado.
Por fim, determino o desbloqueio do valor remanescente (R$ 2.188,87) em favor do executado NU FINANCEIRA S.A..
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:33
Deferido o pedido de NEUZA RIBEIRO BRITO - CPF: *19.***.*82-53 (REQUERENTE).
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08/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de NEUZA RIBEIRO BRITO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718168-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA RIBEIRO BRITO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, cuja versão dos fatos já se encontra descrita na exordial e não foram indicadas testemunhas para serem ouvidas, devendo igualmente ser afastado o pedido de perícia técnica, já que incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95, e também porque possível a análise do mérito com analise das provas já engendradas pelas partes (narrativas feitas e documentos convergidos).
Ademais, afasto o pedido da segunda parte ré de expedição de ofício ao estabelecimento onde está o equipamento, especialmente porque tal pleito tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova (cabia ao réu apresentá-la para demonstrar fato impeditivo do direito do autor), que caso não seja atendido, e em face da inversão do ônus da prova, traz repercussão no exame do mérito da controvérsia.
As preliminares devem ser afastadas.
A de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
A de ilegitimidade passiva da segunda ré, porque participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre a consumidora e o banco réu, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, corroboradas pela documentação convergida aos autos, quando afirma que foi a um caixa visando realizar um saque de R$ 950,00, porém o valor não saiu/lhe foi entregue, tendo o SAC do banco-réu se limitado a alegar que o procedimento foi concluído com sucesso.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus à restituição em dobro e à indenização a título de danos morais.
As partes rés contestaram os pedidos em IDs 184549413 e 185635705.
Delineado esse contexto, entendo que cabia às demandadas, ante a inversão do ônus da prova, demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC), e nesse particular não produziram qualquer prova, sendo que a segunda ré limitou-se a colacionar telas de cunho unilateral, não servindo ao fim colimado, visto que nas referidas imagens/prints há informação de outro saque realizado pela requerente, o que não guarda correspondência com o extrato bancário apresentado em ID 177587846, que atesta somente a existência de um saque realizado no valor de R$ 956,50, ou seja, R$ 950,00 acrescido da taxa da saque de R$ 6,50.
Assim, devem os réus responderem solidariamente pela devolução de forma simples do valor sacado e não disponibilizado pelo caixa, já que não provaram que a autora efetivamente recebeu o dinheiro, o que lhes cabia fazer, pois prestaram os serviços em conjunto, e não atestaram realidade distinta daquela estampada na exordial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
SAQUE CAIXA ELETRÔNICO BANCO 24 HORAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O recorrido, TEC BAN S.A.
Banco 24 horas, é parte legítima para figurar no polo da demanda, tendo em vista que é participante da cadeia de fornecimento de serviços bancários, auferindo lucro com o uso de seus terminais eletrônicos. 2.
Saque não disponibilizado no caixa eletrônico 24 horas por falha na máquina, mas debitada na conta do consumidor, enseja a responsabilidade solidária e objetiva do recorrido, haja vista os serviços prestados em conjunto com as instituições bancárias. 3.
Reconhecida a relação consumerista, imperiosa é a inversão do ônus probatório, cabendo a parte ré a incumbência de desconstituir as alegações da parte autora, o que não restou configurado nos autos. 4.
Devida a devolução do valor sacado, mas na forma simples, por não haver má-fé do prestador de serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A privação do valor, fruto de economias da parte hipossuficiente, somada ao fato da empresa não solucionar a questão, causou à parte requerente dor e angústia que extrapolaram o mero dissabor, com inevitável reflexo de ordem patrimonial, configurando o dano moral. 6.
Como a parte recorrida restou vencida neste grau recursal, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 02084362220178090044, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/07/2019) Noutro giro, quanto aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR as rés a PAGAREM solidariamente ao autor a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:04
Recebidos os autos
-
03/02/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/01/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 00:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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