TJDFT - 0709891-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de AGENEIS CARVALHO DA SILVA PINANGE em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do e.
TJDFT, para a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79 e 80 do CPC, exige-se a demonstração de dolo.
No caso, embora a conduta da agravante, de insistir na oitiva da testemunha possa ter gerado retardamento do andamento processual, nos autos, não há prova de má-fé, que não pode ser presumida. 2.
Recurso conhecido e provido. -
19/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de LARISSA ALVES MARTINS DA SILVA - CPF: *35.***.*23-43 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENEIS CARVALHO DA SILVA PINANGE em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709891-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA ALVES MARTINS DA SILVA AGRAVADO: AGENEIS CARVALHO DA SILVA PINANGE D E S P A C H O A agravante requer, na peça recursal, o benefício da gratuidade de justiça.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, conforme o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, trata-se de presunção relativa.
A recorrente não apresentou fundamentação fático-jurídica suficiente para demonstrar que faz jus ao benefício, ou seja, para evidenciar que o pagamento das custas e despesas processuais pode gerar prejuízos ao seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e documentos que comprovem essa situação.
Por essas razões, com base no art. 99, § 2º, do CPC[1], intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça (declaração de imposto de renda, contracheques, CTPS, extratos bancários e outros documentos que demonstrem suas receitas e gastos mensais), b) ou, facultativamente, recolher o preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
20/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Afirmo impedimento em razão de parentesco com magistrado que atuou nos autos principais (ID 87981401 e ID 89639717). À Secretaria para cumprimento das disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/03/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/03/2024 21:33
Recebidos os autos
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16/03/2024 21:33
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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