TJDFT - 0731986-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731986-56.2023.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO CHRISTMANN REIS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731986-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há contradição e omissão no acórdão embargado. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada. 3.
A contradição ocorre quando incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras.
A omissão, ao seu turno, é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes. 4.
Esta Relatoria tem entendimento, que são suficientes para auferir a hipossuficiência, e, por conseguinte, a impenhorabilidade dos vencimentos da Embargante, os mesmos critérios estabelecidos na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, ou seja, são considerados hipossuficientes pessoas que recebem por mês renda inferior a 5 salários-mínimos o que equivale ao montante de R$ 7.060 (sete mil e sessenta reais). 5.
Pretende a Recorrente a rediscussão da causa a fim de adequar o julgado à sua pretensão, o que não corresponde ao cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam a análise de mérito da decisão recorrida. 6.
Ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 7.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Acordão mantido. -
01/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO CHRISTMANN REIS em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO CHRISTMANN REIS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/04/2024 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O art. 833, inc.
IV do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e os proventos de aposentadoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento para permitir que a regra geral da impenhorabilidade salarial seja excepcionada para: (i) pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários- mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Acrescentou que, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3.
Por força da regra de impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, não é possível penhorar parte dos vencimentos do Agravado, porque não se trata de execução de prestação alimentícia, conforme ressalva prevista no § 2º do art. 833 do CPC. 4.
A concessão de exceção à regra da impenhorabilidade de salário do devedor, fora da previsão legal, para o pagamento de verba não alimentar ou sobre o montante de rendimentos superiores a 50 salários-mínimos, exige considerar-se as consequências desta medida tomada, conforme prevê o art. 20 da LINDB.
Isso porque, a concessão generalizada de exceção à expressa previsão legal acabará por tornar letra morta a previsão legal, provocando consequências na esfera negocial e econômica. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. -
19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:16
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 02:29
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:40
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2023 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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