TJDFT - 0718395-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718395-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Por outro lado, a preliminar de ausência de provas não deve ser conhecida, porque guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, e no momento oportuno será apreciada.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos: O autor alegou, em suma, que no dia 11/11/2023 realizou a compra de inúmeros produtos no estabelecimento comercial da parte ré, dentre eles, três salgadinhos da marca KRO sabor requeijão, e após a realização da compra e a ingestão do produto retratado, começou a sentir um grande mal-estar e desconforto, dentre eles, dores abdominais, diarreia e vômito.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 186268088).
Delineado este contexto, entendo que no caso em apreço não há verossimilhança nas alegações do requerente de modo a se permitir o reconhecimento da incidência da inversão do ônus da prova, especialmente porque a apresentação da nota fiscal no ID 178022626 e da fotografia do produto juntada no ID 178022627 não demonstra de maneira inconteste que o produto com a data de validade vencida tenha sido aquele realmente adquirido no estabelecimento-réu pelo demandante, o qual não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi endereçado.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO DETERIORADO.
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil.
Produto alimentício com prazo de validade vencido.
Conquanto seja ilícita a venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencida, no caso em exame não há elementos de prova suficientes para afirmar que o produto que consta da fotografia (fl. 19) é o mesmo da nota de compra.
Ademais, a validade é informada de forma adequada, não se podendo presumir que o consumidor a tenha adquirido nestas condições. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, em 10% do valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça." (Acórdão n.860721, 20140910164926ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 230) Ainda, entendo que o simples fato de ser adquirido produto com data de validade vencida em estabelecimento comercial, o que se considera ocorrente no caso em apreço apenas para fins de argumentação, não pode ser erigido como hábil/suficiente para causar dano moral, visto que não fere aspectos íntimos da personalidade do consumidor, o qual também tem o dever de averiguá-la (data de vencimento) antes de ultimar o pagamento e o seu consumo, de maneira que é imperioso se concluir que não há prova nos autos que vinculem o dano referido na inicial à conduta do demandado (nexo de causalidade).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/02/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/11/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705864-48.2024.8.07.0007
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Manuela Valente Ramos Lima
Advogado: Bernardo Villasboas Palermo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:08
Processo nº 0726466-18.2023.8.07.0000
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Maria Laura Freire Bertussi Miranda
Advogado: Dalilla Cristina de Sousa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:23
Processo nº 0729246-30.2020.8.07.0001
Flavia Herzog Barreto
Jose Roberto de Mello Barreto Filho
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 17:17
Processo nº 0719506-19.2023.8.07.0009
Alan Franklim Lima Moraes
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 14:48
Processo nº 0753301-43.2023.8.07.0000
Rosimary Soares de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:14