TJDFT - 0729246-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2024 20:39
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729246-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA HERZOG BARRETO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 176090800 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 175022962.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, verifico que foi expedido alvará de autorização para que a inventariante promovesse a transferência do imóvel de matrícula nº 154.272 em favor da exequente, restando pendente, unicamente, a definição da responsabilidade pelos encargos cartorários e tributários, em razão da ausência de previsão contratual neste sentido.
Com efeito, conforme o disposto no art. 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador. À vista disso, considerando que a exequente é a destinatária final do bem imóvel objeto de transferência, deverá arcar com os emolumentos cartorários correspondentes.
Noutro giro, em relação aos débitos tributários, dispõe o art. 32 do CTN que o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
No caso, estabelece a cláusula 1ª, § 1º e 2º do contrato de id. 72062250 que "o Sr.
José Roberto de Melo Barreto filho declara ser o atual possuidor dos direitos e frutos do referido imóvel.".
E "ao transferir o mencionado bem imóvel, transfere também toda posse, ação e domínio que exerce sobre ele.".
A cláusula 2ª, por sua vez, estabelece que "o imóvel, depois de quitado, deverá ser transferido à futura proprietária no prazo máximo de 30 dias".
Logo, a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à transferência deverão ser suportados pelo executado.
No mais, não vislumbro a existência dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.
O que pretende a parte embargante, no particular, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para atribuir à exequente a responsabilidade pelos encargos cartorários relativos à transferência do imóvel, bem como para atribuir ao executado a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à transferência, mantendo a sentença nos demais termos como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 14:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/02/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:24
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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