TJDFT - 0719506-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIM LIMA MORAES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719506-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN FRANKLIM LIMA MORAES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, onde tramita o processo de nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em 20/12/2023 deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa devedora, e determinou a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/05, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A do art. 6º da citada Lei, hipóteses nas quais o presente caso não se enquadra.
Assim, DEFIRO, em parte (ID 194674363), para determinar a SUSPENSÃO do curso da presente ação executiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 20/12/2023.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:47
Deferido o pedido de ALAN FRANKLIM LIMA MORAES - CPF: *12.***.*82-19 (REQUERENTE).
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09/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIM LIMA MORAES em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719506-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN FRANKLIM LIMA MORAES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 182637694 - Pág. 1, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, apresentando apenas contestação (ID 186964479), o que não é suficiente para elidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 3.200,00 (ID 180223530 - Pág. 31), de modo que ante os elementos convergidos aos autos, somados à contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe.
Outrossim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da parte ré a indenizar o demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-lo respeitado como cidadão e consumidor, tendo em vista que foram fornecidas várias datas para entrega da moto, as quais não foram cumpridas pela ré, a qual inclusive fez o autor tentar ultimar um financiamento que ao final não foi aprovado, por culpa exclusiva da demandada (que não produziu prova em sentido contrário), e ainda não procedeu à restituição do valor devido ao postulante, o que perdura há vários anos, fatos que no meu juízo causaram transtornos e aborrecimentos passíveis de ensejar o reconhecimento do dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda, e para CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor: 1) R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. 2) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora desde a prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIM LIMA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/02/2024 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/12/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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