TJDFT - 0719468-07.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:48
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL DOS SANTOS FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTOVAO DA FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVELIA.
DEVER DE GUARDA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
PREJUÍZOS COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à requerente os valores de R$ 1.902,19 (um mil novecentos e dois reais e dezenove centavos), a fim de compensar os prejuízos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente/requerida sustenta que o cachorro sob sua tutela não estava na rua intencionalmente, mas escapou quando a recorrente foi abrir o portão.
Aduz que o animal ia apenas cheirar a requerente, mas esta o chutou e, em consequência, foi mordida.
Requer o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente divisão das despesas efetuadas pela parte requerente, bem como a redução da indenização fixada a título de morais. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58063430).
Dispensado o preparo ante à concessão da gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 58063437). 4.
Conforme dispõe o art. 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, em que a ocorrência do prejuízo não decorre da ação direta da parte, mas, no caso concreto, a ela é imputada em razão de ser a detentora do animal, excluindo-se apenas se comprovada a culpa da vítima ou força maior. 5.
Na hipótese dos autos, a parte recorrida foi vítima de mordida do animal pertencente à parte recorrente.
A parte recorrente apresenta sua versão dos fatos apenas em sede recursal.
Ocorre que a parte recorrente/requerida foi devidamente citada e intimada, participou da audiência de conciliação virtual, contudo não contestou os pedidos, tornando-se revel.
Incumbia à recorrente/requerida o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possui, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014), o que não é o caso em análise.
Ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, de questão meramente de direito ou matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão. 6.
Cumpre ressaltar, ainda, que a simples apresentação de sua versão dos fatos é insuficiente para excluir sua responsabilidade, restando incontroverso que o animal pertencente à recorrente causou lesões à parte recorrida. 7.
Não havendo causa excludente da responsabilidade e comprovado os prejuízos materiais suportados pela parte recorrida, especialmente no tocante às despesas médicas, deve a parte recorrente responder pelos danos causados. 8.
Em relação à condenação pelo dano moral, tem-se que o valor fixado mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
Portanto a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:54
Conhecido o recurso de MARIA CRISTOVAO DA FONSECA - CPF: *68.***.*26-15 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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