TJDFT - 0708219-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) executado compareceu aos autos e realizou o pagamento integral da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 13 de março de 2024 15:57:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 19:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Oficie-se a instituição financeira para que transfira o valor depositado nos autos para conta do patrono do exequente, conforme abaixo: Banco: Santander 033, Agência: 1112, Conta Corrente PJ: 13.000407-2, PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 37.***.***/0001-24 ou PIX CNPJ: 37.***.***/0001-24. -
16/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela parte credora.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 4 de julho de 2023 14:29:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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