TJDFT - 0732788-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732788-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
O acordo celebrado pelas partes consiste no pagamento da quantia de R$ 4.277,88 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais, e oitenta e oito centavos), em 12 prestações igualitárias e sucessivas no valor RS 356,49 (trezentos e cinquenta e seis reais, e quarenta e nove centavos), todo dia 10 de cada mês, a iniciar-se em 10/10/2024, mediante depósito a ser realizado na conta bancária do exequente na Caixa Econômica Federal, Agência 0008, Op. 001, Conta Corrente nº 597099626-9, ou pela chave pix CPF: *61.***.*46-50.
Referente aos valores bloqueados, o executado requereu o imediato desbloqueio, e o exequente pugnou pela antecipação do pagamento da dívida, como forma de garantia da execução.
Intimem-se as partes para dizerem se estão de acordo com a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, no total de R$ 675,18, como antecipação do pagamento do parcelamento, ficando quitada integralmente a parcela de R$ 356,49 com vencimento em 10/10/2024, e quitada parcialmente a parcela de R$ 356,49, com vencimento em 10/11/2024.
Caso haja anuência, expeça-se o alvará de R$ 675,18 em favor do exequente, e intime-se o executado para pagar em 10/11/2024 o valor remanescente da segunda parcela, e as demais prestações todo dia 10 dos meses subsequentes.
Do contrário, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:13
Homologada a Transação
-
25/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732788-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 210958213, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/08/2024 06:10
Recebidos os autos
-
25/08/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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27/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732788-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: JOSE CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOÃO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO FEITOSA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 24 de novembro de 2021, contratou os serviços do requerido consistente na confecção e instalação de armários planejados para sua cozinha, pelo valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Afirma que do valor acordado para a realização do serviço contratado realizou o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Alega que foi acordado a data de 21/01/2022 para a conclusão do serviço contratado, entretanto o requerido não finalizou o serviço contratado.
Aduz que o requerido descumpriu o contrato, uma vez que não concluiu o serviço e que, por essa razão, requer a rescisão do contrato realizado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que o réu, embora citado e intimado para a audiência de conciliação (Id. 184219942), não participou do ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (Id. 188148763).
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia da parte requerida.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a condenação é medida que se impõe.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram incontroversas as alegações formuladas na peça de ingresso, tanto no que se refere à contratação do requerido para confecção e montagem de móveis planejados (Id. 175992408), quanto ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme comprovantes de Id. 175992411, bem como a não entrega do serviço, consoante áudios e mensagens, oriundos de aplicativo de mensagens, juntados nos autos nos Ids. 175992413 e 175992415.
Assim, a procedência do pedido no que tange à rescisão contratual é medida que se impõe.
Como bem se sabe, a rescisão contratual implica, por decorrência lógica, no desfazimento de todos os atos negociais até então praticados pelas partes envolvidas, o que inclui a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos, a depender do caso.
Desse modo, tendo em vista a incontrovérsia acerca da contratação havida entre as partes e da rescisão contratual decorrente da inércia da parte ré em entregar os produtos negociados, mostra-se procedente o pedido de devolução das quantias pagas pelo requerente prejudicado, conforme pleiteado na peça de ingresso.
Assim, estando comprovado o prejuízo que lhe foi causado pelo demandado, e não tendo o réu demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 333, inciso II, do CPC), deve ser julgado procedente o pleito indenizatório, para condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente ao dano material sofrido, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade do autor, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho na tentativa de obter a prestação dos serviços contratados, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos do demandante, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese o autor tenha experimentado dissabor e decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão contratual e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/03/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/02/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/12/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 08:11
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
21/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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