TJDFT - 0738051-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 11:33
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE GONCALVES - CPF: *08.***.*66-04 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738051-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO EMILIANO VITORINO DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL JORGE GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCO EMILIANO VITORINO DA SILVA em desfavor de RAQUEL JORGE GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, 20 de setembro de 2023, nas proximidades do supermercado Tático em Samambaia, mais precisamente na Quadra 201 de Samambaia Norte, teve o seu veículo, Toyota, modelo: Corolla de Placa PAA5369, danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pela ré, que conduzia o veículo Honda, modelo: City EXL, de placa: PAW-2098, RENAVAN: *11.***.*99-50.
Relata que conduzia o seu veículo na proximidade da rotatória e teve que reduzir a velocidade para dar a preferência a outro automóvel, quando o veículo conduzido pela requerida, não preservando a distância de segurança no trânsito, colidiu na traseira de seu carro.
Afirma que, não podendo ficar sem o veículo para trabalhar, fez vários orçamentos que ao final o mais em conta foi o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para pagamento à vista, e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), parcelado, valor aceito pela requerida, que prometeu pagar os R$ 700,00 (setecentos reais).
Aduz que a requerida assumiu a culpa, inclusive foi à oficina, e lhe prometeu pagar a quantia, porém não pagou o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que, diante do não pagamento, efetuou o pagamento com cartão de crédito, no dia 26 de setembro, em duas vezes de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) cada, totalizando o dano material no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Sustenta que, após várias ligações, a requerida pagou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 04 de outubro de 2023, restando pagar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 182893921), não compareceu à audiência de conciliação (id. 187611069).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputa-se verdadeira a versão narrada na inicial de que a ré colidiu na traseira do veículo do autor.
Ademais, a dinâmica do acidente, bem como, o reconhecimento de responsabilidade da ré é corroborada pelas fotos (id. 181123563, págs. 1-5), conversas entre as partes, via mensagens de texto (id. 181123562, págs. 1-6) e comprovante de pagamento parcial do conserto (id. 181123567), acostados aos autos.
A colisão pela retaguarda gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o da ré.
Caberia, portanto, à demandada demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do requerente.
Contudo, desse ônus a ré (revel) não se desincumbiu.
Tem-se, pois, que o sinistro ocorreu por imprudência da requerida, na medida em que não guardou a distância de segurança frontal entre o seu veículo e o do autor (art. 29, inciso II, do CTB).
Não tendo a parte ré afastado a sua responsabilidade pela colisão (art. 373, inciso II, do CPC/15), e havendo provas suficientes nos autos que sustentam a tese autoral, incide em desfavor da demandada a presunção de culpa pelo acidente, razão pela qual não resta outra saída senão julgar procedente o pleito reparatório.
Resolvida a questão acerca da responsabilidade pelo acidente, resta apenas verificar o valor da indenização a ser paga pela ré ao autor.
A esse respeito, à luz da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Daquilo que se verifica dos documentos juntados aos autos, bem como, da quantia despendida pelo requerente para a realização dos reparos no seu carro, conforme apresentado nas faturas de cartão de crédito, eis que procedeu com o pagamento de forma parcelada (duas parcelas de R$ 375,00 cada), apresentadas no id. 181123561, págs. 1-5, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e considerando que a ré já procedeu com o pagamento parcial de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante id. 181123567, restando o valor remanescente de R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais), não havendo impugnação às provas apresentadas, de modo que deve ser essa a quantia a título de reparação material a ser paga pela ré.
Assim, seja pelos documentos apresentados, seja em atenção a critérios mínimos de equidade e da experiência comum (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), mostra-se razoável a fixação da reparação material pretendida pelo requerente, consoante documentos juntados com a peça inicial, motivo pelo qual deve ser provido o pedido condenatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/03/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCO EMILIANO VITORINO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/02/2024 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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