TJDFT - 0738935-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738935-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente, GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO, intimada da certidão Id. 211922030, bem como a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738935-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 19:38:16. -
23/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738935-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para trazer aos autos os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica advertido que, em caso de inércia, será expedido alvará de levantamento para saque do valor em agência bancária.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:42
Outras decisões
-
14/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
11/05/2024 09:36
Outras decisões
-
07/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738935-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO, intimada das petições retro juntadas pela parte ré , bem como a, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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19/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738935-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GLEICIANE NOLETO DO NASCIMENTO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 16 de janeiro de 2021, mudou-se do endereço em que possuía vinculo com a parte requerida.
Aduz que, em 18 de janeiro de 2021, realizou o comunicado a ré via e-mail, e solicitou o corte do fornecimento de água ao referido imóvel.
Alega que enviou toda a documentação solicitada pela requerida, bem como realizou o pagamento da última conta de consumo do mencionado imóvel, enviando o comprovante de pagamento à requerida via e-mail, e no dia 24 de janeiro de 2021, recebeu a confirmação da requerida referente ao corte do fornecimento de água.
Assevera que, apesar do corte de fornecimento de água confirmado pela requerida e de sua mudança do endereço em que possuía vínculo com a pare ré, a requerida emitiu cobranças referente ao período de novembro de 2022 a dezembro de 2023, totalizando a quantia de R$ 481,80 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), bem como gerou duas anotações de protesto em seu nome em cartório.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a baixa de todas as restrições existentes em razão dos fatos narrados na exordial, tanto em seus cadastros internos como nos de proteção ao crédito.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 481,80 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (Id. 182277838).
Em contestação a parte ré suscita, em preliminar, a perda do objeto, tendo em vista que após a análise da ordem de serviço n. 2225065122385704, aberta pela requerente em 08/12/2023, providenciou o cancelamento das contas faturadas após o corte em nome da demandante, bem procedeu com a solicitação de desistência do protesto, sem cobrança ou emolumentos à parte autora.
No mérito, defende que em nenhum momento teve a intenção de prejudicar a consumidora, devendo ser afastado o pleito de indenização por danos morais, sob pena de claramente se configurar enriquecimento ilícito.
Aduz, ainda, que é natural que a parte autora, diante de eventual contratempo, tenha ficado aborrecida e chateada.
Todavia, tais sentimentos não representam danos morais, são perfeitamente suportáveis e decorrem da vida cotidiana.
Pugna, ao final, pela extinção em razão da perda superveniente do interesse de agir, e, em caso de condenação, que o valor dos danos morais seja arbitrado em valor razoável. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
No que tange a preliminar de perda do objeto da demanda, diante da alegação de que já houve o cancelamento das contas faturadas após o corte em nome da requerente, bem como que já providenciou o cancelamento do protesto inserido, trata-se, em verdade, não de preliminar de mérito, a teor do art. 337, do CPC, mas do próprio mérito da demanda, tendo em vista que o cancelamento do protesto, ainda que realizado antes do ajuizamento da ação indenizatória, não implica em perda do objeto da demanda.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, há a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente que a ré registrou dois protestos em seu desfavor, entre outubro e novembro de 2022 (Id. 182186083), bem como, em 29/01/2024, reconheceu o erro e solicitou o cancelamento do referido protesto (Id. 189205744), estando plenamente demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 333, inciso I, do CPC).
Das constatações supramencionadas nota-se, por conseguinte, acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços da requerida, a qual promoveu cobranças indevidas em desfavor da parte autora, razão pela qual resta procedente o pedido de declaração de inexistência do débito impugnado, cumprindo apreciar o pedido de reparação moral.
Prosseguindo, tem-se que a situação descrita nos autos configura hipótese de dano presumido, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Quanto à informação prestada pela demandada, no sentido de que o protesto realizado já foi devidamente cancelado, tal declaração não afasta a análise do direito à indenização por danos morais.
Isso porque a legalidade da negativação depende da existência de relação jurídica e de obrigação pecuniária inadimplida pela devedora, de modo que, não havendo relação negocial ou sendo inexigível o débito, é indevida a realização de protesto e, em sendo a cobrança indevida, a reparação moral é medida que se impõe.
Com efeito, conforme pacífico posicionamento jurisprudencial e doutrinário, a simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ocasiona, por si só, agressão aos atributos da personalidade da pessoa ofendida, inclusive da pessoa jurídica, uma vez que atrai para a empresa negativada a injusta pecha de má pagadora, violando, em especial, sua imagem perante o mercado, clientes e fornecedores.
No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a reparar a demandante pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado pela ré, no valor de R$ 481,80 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) vinculado a inscrição de n. 6052436 da autora, devendo a requerida promover a exclusão do referido débito em seus sistemas internos e qualquer outro que ainda se encontre negativado; b) RECONHECER a ilicitude da anotação registrada em desfavor da parte autora e CONDENAR a requerida a indenizá-la pelos danos morais decorrentes do protesto indevido, no valor que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre o valor da reparação moral arbitrada deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Quanto à obrigação de pagar, deverá ser observada a necessidade de expedição da pertinente RPV e de intimação da parte ré à efetivação do pagamento respectivo, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GLEICIANE NOLETO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/03/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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