TJDFT - 0736469-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:57
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
19/04/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELACÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
RENÚNCIA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA DEVIDA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REDUÇÃO DESCABIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual.
No caso, verifica-se que a recorrente não só foi intimada sobre o pedido condenação por litigância de má-fé, mas também exerceu o seu direito de defesa a contento, de modo que não houve violação ao princípio da não surpresa nem ao devido processo legal.
Tampouco é necessária a realização de dilações probatórias para reconhecimento de litigância de má-fé, até por falta de previsão legal. 3.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que autorize figurar no polo ativo e passivo do feito.
Isto porque ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 4.
Por cuidar-se de pretensão reparatória formulada com base no tempo em que a apelante exercia a posse fática do imóvel, quando supostamente desembolsou numerário para proteger a terra com a colocação de cercas e para desenvolver plantações, constatou-se a sua legitimidade para postular a indenização por danos materiais decorrentes de eventual prática de esbulho realizado nessa mesma época pelos apelados. 5.
A renúncia a direito constitui ato jurídico perfeito unilateral e que produz efeitos imediatamente, portanto irretratável.
Sua desconstituição somente seria devida se comprovado quaisquer dos vícios que maculam os atos jurídicos ou quando houver anuência da parte contrária, o que não se verificou no caso. 6.
Por inexistir óbice legal quanto à renúncia da pretensão inaugural, cabível apenas a sua homologação com a consequente extinção do processo com exame do mérito, consoante art 487, III, “c”, do CPC.
Desse modo, mostra-se prescindível a análise de eventual perda do interesse de agir e relativa ao pedido de reintegração de posse, até porque passou a ser irrelevante a efetiva existência ou não do direito material que a autora alegara ter. 7.
Evidenciada a prática de condutas processuais temerárias e capazes de causarem tumulto processual, merece ser mantida a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Uma vez fixada em quantum proporcional e razoável, de acordo com as peculiaridades da situação sub judice, descabe a sua redução. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ART. 1.013, §3º, do CPC. -
19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/07/2023 12:22
Recebidos os autos
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22/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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